Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035062-06.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VINICIUS GARAY DA SILVA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A execução de título extrajudicial foi distribuída em 10/9/2020, com várias tentativas frustradas de localização da parte Devedora para citação/intimação. Agora, a parte Reclamante pretende o arquivamento provisório, para tentativa de localização do Devedor. No caso, resta inviabilizado o prosseguimento da reclamação em sede de juizado especial nos termos do art. 330, IV, do CPC. Nesse sentido: “Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. A longa tramitação do feito e a dificuldade de citação do executado são fatos que não se coadunam com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos juizados especiais. Hipótese em que o não cumprimento pelo autor do ônus de fornecer o endereço correto da parte ré deu causa ao insucesso na citação e à consequente demora na tramitação do feito. 2. Assim, não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc. II, lei cit.). 3. Sentença de extinção do feito que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso desprovido. Unânime.” (TJRS – TRP – RI nº 71005600598 – rel. Juiz João Pedro Cavalli Junior – j. 18/07/2016). Por fim, inexiste a figura do arquivamento provisório e/ou suspensão da execução. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 2ª TR – RI nº 71008291072 – rel. Juiz Alexandre de Souza Costa Pacheco – j. 29/05/2019). Grifei. Isto posto: a) nos termos dos artigos art. 330, IV, do CPC c.c. art. 51, II da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; e, b) a decisão não obsta, em sendo localizado o endereço correto da parte Reclamada com dados objetivos, promova a parte Reclamante o andamento do feito, por simples petição. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II