Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0000264-82.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MASEJO DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME, JOSE CARDOSO DE CARVALHO, MARIO LUIZ VOLOCHEN, ISAC MARTINS CAMPOS, SEBASTIAO EDISON DE SOUZA, MARCELO GOMES SOBRINHO, NOELI VOLOCHEN DA SILVA, GERSON MANOEL DA SILVA
AGRAVANTES: NABI IMPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINARES –INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.018 DO CPC/15 – REJEIÇÃO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – PRECLUSÃO QUANTO AO DIREITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE, AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO À INADIMPLÊNCIA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –NÃO CABIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dispensada a juntada, nos autos de origem, das peças previstas no artigo 1.018 do CPC/15 quando tratar-se de demanda processada por meio eletrônico. Não se conhece do pedido de reconhecimento da preclusão quanto ao direito de oposição de embargos à execução se tal questão não foi objeto da decisão recorrida, tampouco provocada pela parte contrária. Se a matéria trazida pelos agravantes (suposta iliquidez em razão de cobrança em duplicidade, ausência de prova documental quanto à inadimplência e não especificação da composição do débito) não é de ordem pública e depende de dilação probatória, conclui-se que o incidente não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, devendo ser mantida a decisão que rejeitou da exceção de pré-executividade. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição ou improcedência da Exceção de Pré-executividade. A má-fé não se presume, pois exige prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Se não comprovada, descabida sua fixação.- (TJ-MT - AI: 10052095220208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Dje: 30/07/2020).
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCELO GOMES SOBRINHO (id. 105256087) nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, alegando a prescrição simples para a cobrança do crédito tributário, bem como que a constituição do tributo se deu após sua retirada do quadro societário da empresa, não sendo, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Consta na exceção que os créditos cobrados foram constituídos nos anos de 2007 e 2008, enquanto que, a execução fiscal foi ajuizada em 05.01.2010 (fl. 02 do id. 6293589) e o despacho que determinou a citação se deu em 28.04.2010 (fl. 05 do id. 62935689), de forma que decorridos 05(cinco) anos entre a data da constituição definitiva e do despacho que determinou a citação, operando-se a prescrição. Noutro ponto, alega a excipiente que se retirou da sociedade empresária antes da incidência do fato gerador do tributo cobrado, transferindo suas cotas para Gerson Manoel da Silva, conforme se observa na segunda alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, em 04/03/2002, de sorte que não possui qualquer responsabilidade quanto ao não recolhimento dos impostos posteriores a sua saída, efetivamente cobrados na inicial. Ao final, requer seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência. Intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada, a Fazenda Pública Estadual se manifestou no id. 109450295, rechaçando os argumentos da excipiente e requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Neste ponto, a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida, primeiro porque não é cabível essa via de defesa para discutir legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário (Tema repetitivo nº.108, do STJ), bem como, associado a esse fato, o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações que tinha como sócio até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato social. Vejamos: Art. 1.003. (...). Parágrafo único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Tema 108 do STJ: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” REsp 1.110.925/SP. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ICMS — ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO COM NOME CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — RECURSO NÃO PROVIDO — DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. “O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)”. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1909049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 22/9/2021). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10104169520218110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Dje: 08/07/2022). Outrossim, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada (artigo 135 do CTN) demanda dilação probatória, razão pela qual citada matéria deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. (N.U 1018492-79.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 05/05/2021). DA PRESCRIÇÃO No mais, não ocorreu à prescrição executória arguida no tocante aos créditos tributários vindicados na CDA, vez que não implementada a hipótese do art. 174 do CTN. Veja que, os créditos foram definitivamente constituídos em 13/11/2007, nos termos do processo administrativo n.º 10914/2007, que é o termo inicial para a fluência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da Execução Fiscal (CTN, Art. 174). Por sua vez, o feito executivo foi distribuído em 05.01.2010, enquanto que, o despacho citatório foi proferido em 28.04.2010 (id. 62935689, fl. 17), ou seja antes mesmo da fluência quinquenal. É importante consignar que a hipótese dos autos se deu após a vigência da LC 11/2005, que alterou o Código Tributário Nacional, incluindo em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, a regra que a prescrição resta interrompida pelo despacho ordenador da Citação. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). Assim, não há que falar em prescrição da pretensão executória. Por fim, anote-se que na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1005209-52.2020.8.11.0000
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Isento de custas e não incide honorários de sucumbência. Transcorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para indicar nos autos o endereço dos veículos penhorados no id. 62935689, à fl. 144, para início dos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e posterior arquivamento do feito, nos moldes do art. 40 da LEF. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE