Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de penhora por meio eletrônico. 2. A pretensão do(a) exeqüente merece guarida. Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito. Ora, o artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Não bastasse isso, o artigo 655 do mesmo Código estipula o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro bem na escala de preferência a ser obedecida para penhora. Ademais, a penhora efetuada por meio do mencionado convênio com o Banco Central é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a bloquear, na conta corrente do devedor, valor certo, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854, NCPC, defiro o pedido veiculado pelo(a) exeqüente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio da penhora on line, via SISBAJUD. 4. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, procedendo-se, em seguida, a intimação do executado para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente. 5. Após, efetuando consulta no sistema on-line, constato que houve o bloqueio do montante, conforme extrato juntado. 6. Procedo então, através do sistema on-line, solicitação de transferência do montante para a conta única deste juízo. 7. Sem prejuízo de tal providência, intime-se o executado informando a penhora efetivada, podendo o mesmo apresentar embargos, conforme art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95 e 914 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, no prazo legal. 8. Consigne-se que o montante somente será levantado mediante autorização judicial expressa, devendo por conseqüência se manter depositado até ordem judicial contrária. 9. Oficie-se o Sr (a). Escrivão a Conta Única do e. Tribunal de Justiça, informando a penhora do valor supra-mencionado, bem como a solicitação para que o referido valor seja depositado junto a conta única vinculada a este processo. 10. Intime-se a parte exeqüente e executada desta decisão. 11. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito