Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1013162-22.2020.8.11.0015 Valor da causa: R$ 7.271,35 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Inadimplemento, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP Endereço: AVENIDA DOS FLAMBOYANTS, 2145, Hospital Santo Antonio, JARDIM PARAÍSO, SINOP - MT - CEP: 78556-144 POLO PASSIVO: Nome: DANIEL BORGES NOGUEIRA Endereço: RUA DOS CUPUAÇUS, 131, apartamento 02, JARDIM JACARANDÁS, SINOP - MT - CEP: 78557-643 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 7.271,35 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:A parte Requerente é credora do Requerido por meio de 02 (dois) cheques abaixo transcritos, consubstanciado no Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares assumidos em seu favor, com as despesas efetivamente ocorridas, do qual foi emitido, pelo Requerido, titular da conta corrente 01106741-0, da Agência 0854, Caixa Econômica Federal, a saber (doc. Anexo): a) Cártula nº 901004, emissão 10/03/2018, no valor de R$ 2.278,89, apresentada em 23/05/2018 b) Cártula nº 901005, emissão 10/03/2018, no valor de R$ 2.278,89, apresentada em 26/06/2018 A inadimplência resultou em saldo devedor, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de 1% ao mês, conforme planilha de atualização de cálculo detalhada abaixo, e que, atualizada de acordo com a Legislação aplicável, importa em R$ 7.271,35 (sete mil, duzentos e setenta e hum reais e trinta e cinco centavos).Importa salientar que, sob o pretexto de pagamento dos referidos cheques, a Requerente buscou meios extrajudiciais para receber pelos serviços prestados, conforme Notificação Extrajudicial, anexos ao autos, porém o Requerido, ao ser procurado teceu evasivas e quedou-se inerte quanto à obrigação de pagar, razão pela qual necessita da intervenção judicial. Nesta esteira, apesar de todos os esforços da Requerente no sentido de receber o crédito amigavelmente, foram ineficazes os meios empregados, e, por não restar alternativa, vale-se do presente remédio judicial na salvaguarda de seus direitos, para sanar esta desordem e evitar o enriquecimento ilícito do Requerido em seu desfavor. Uma vez que passou os 06 (seis) meses previstos para que os cheques tenham eficácia de título executivo extrajudicial, não sobrou à Requerente outra alternativa a não ser buscar o adimplemento de crédito através dessa Ação Monitória. Diante do exposto requer, a Vossa Excelência que se digne em determinar: a) A citação do Requerido, na forma do Art. 246 do CPC, para querendo este efetue o pagamento ou ofereça embargos; b) Total procedência da presente Ação, uma vez evidente o direito da parte autora, seja deferido mandado de pagamento no valor de R$ 7.271,35 (sete mil, duzentos e setenta e hum reais e trinta e cinco centavos), conforme memória de cálculo, relativos ao montante em, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 701, caput do CPC; c) Conceda os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Requerente não pode arcar com o pagamento das custas e taxas judiciais, sujeito a prejuízos imensuráveis a Instituição, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil e demais legislações apresentadas; d) Seja dispensada a audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil; e) A constituição de pleno direito do título executivo judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou oferecido os embargos previstos no Art. 702 do CPC, sendo observado o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo código. f) Condene o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% do valor da causa nos termos do artigo 395 do Código Civil e do artigo 22 do EAOAB; g) Que todas as intimações e demais notificações sejam feitas na pessoa de sua advogada constituída, sob pena de nulidade, nos termos do art. 77, V, do CPC; Que seja realizado a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental. Dá-se à causa o valor de R$ 7.271,35 (sete mil, duzentos e setenta e hum reais e trinta e cinco centavos) DECISÃO: Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação do requerido. No entanto, todas elas resultaram infrutíferas (Id. nº 52994225; 62510767; 91375536). Assim, determino a citação do requerido, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOAO PEDRO NEGRAO SILVA, digitei. SINOP, 12 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.