Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032029-19.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: NELY FELFILI ARRUDA FORTES
Vistos, etc. Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita tem natureza de provento de aposentadoria, sendo impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil – Ids. 111724361, 117924144 e seus anexos. É o bastante relato. Fundamento. Decido. Ao que se vê, o valor bloqueado em conta de titularidade da parte executada de fato se refere ao pagamento de aposentadoria, consoante indicado no extrato bancário de Id. 117924156, consignado como “CRED INSS”. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora de salário, conforme segue: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza salarial e de proventos de aposentadoria, revelando-se a irregularidade da penhora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1208231 RJ 2009/0183691-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ONLINE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. Consoante inteligência preconizada no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, há expressa condição de impenhorabilidade reservada à verba remuneratória, proventos de aposentadoria, subsídios, entre outras, uma vez que possuem natureza alimentar. (TJ-MT - AI: 01174771320138110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/04/2014, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2014)
Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor penhorado. Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor da parte executada. Cientifique-se a parte executada de que a continuidade do inadimplemento dará ensejo a atos de expropriação. Após, renovem-se os autos conclusos para consulta via SNIPER, consoante postulado pelo exequente no Id. 111778419. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito