Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004539-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: GONCALO DALVO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO ARAUJO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano. De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, Quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 21ª edição, pág.32). E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “... Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução....” Grifei. No caso, a alegação da Excipiente é de nulidade do título (falsificação de assinatura da parte Executada nas notas promissórias), revelando, necessária instrução processual, com produção de prova técnica. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – TERMO DE QUITAÇÃO SUBSCRITO POR UM DOS SÓCIOS – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA – VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCOMPATÍVEL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria passível de arguição em “exceção de pré-executividade” é de cognição rarefeita, já que a exceção é meio de defesa incidental pela qual o executado, via petição nos próprios autos da execução, e independentemente do ajuizamento de embargos ou de prévia segurança do Juízo, busca o reconhecimento de nulidades que atingem a validade do processo ou do título, requerendo a regularização ou extinção do feito, sendo imprescindível, porém, que o executado exiba prova documental inquestionável capaz de comprovar de plano a alegação, sendo a prova documental o único meio admitido nesse campo. 2. Se a hipótese dos autos não autoriza o cabimento da discussão sobre o adimplemento do débito pela via estreita da exceção de pré-executividade, já que o conjunto probatório não é sobejamente convincente quanto ao efetivo pagamento da dívida, existindo pontos nebulosos que demandam ampla dilação probatória, especialmente diante da veemente negativa de que o termo de quitação foi subscrito por um dos sócios da parte exequente, a rejeição da exceção de pré-executividade, é medida que se impõe.”(TJMT - 1ª CDP - 1013521-17.2020.8.11.0000 – rel. Des. JOAO FERREIRA FILHO – j. 30/03/2021). Grifei. “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão. 2. A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.3. A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - 4ª T - AgRg no AREsp 576.085/SC, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 23/10/2014). Grifei. De outro lado, além da impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, o fato elegido pela Devedora (falsidade de assinatura), impõem, necessariamente, a realização de diligência técnica, afastada pelos princípios orientadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição). Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE ASSINATURAS APOSTAS EM DOCUMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR TRANSFERINDO PONTOS PARA A CNH DO AUTOR. PROCESSO EXTINTO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANCORADO EM PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE COADUNAM AO CASO EM EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL NÃO SIMPLIFICADA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NO ART. 2º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 1ª TC – RI nº 71009990250 – relª. Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. 28/06/2021). Grifei. Isto posto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade; e, b) com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, extinguindo a execução, sem apreciação do mérito. Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. P.R.I.C. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II