Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004485-79.1996.8.11.0041..
Visto. O exequente requer a cumulação e unificação das execuções 0001930-94.1993.8.11.0041 e 0001931-79.1993.8.11.0041 a este feito, aduzindo que possuem o mesmo exequente, mesmo executado, mesma área do bem penhorado e que os três processos tramitam neste mesmo juízo, sendo que a somatória do crédito do exequente nos feitos atingiria o valor da penhora efetivada. O executado, intimado a se manifestar acerca do pedido, manteve-se inerte. Intimado a prestar esclarecimentos acerca das demais partes que figuram no polo passivo, o exequente se manifestou ID 108334007. Decido. Inicialmente, proceda-se a exclusão do Banco Sistema S/A (CNPJ: 76.543.115/0001-94) do polo passivo do feito, vez que, conforme elucidado pelo credor, houve cessão de crédito ID 27109439, deferida ID 27109701, figurando a instituição financeira erroneamente no polo passivo. Proceda-se ainda a inclusão de Terezinha Frederico no polo passivo do feito, vez que o cumprimento de sentença também tramita em face dessa (ID 27108345). Com relação ao pedido do credor, o artigo 780 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. No caso, apesar de os feitos apensos se tratarem de execução de título extrajudicial e o presente feito estar em fase de cumprimento de sentença, tem-se que os três possuem procedimento semelhantes, estando, inclusive, na mesma fase processual de expropriação de bens. Além disso, em todos os processos figuram no polo ativo Agropecuaria Felipe Ltda ME e no polo passivo, como devedor principal, Egidio Frederico, tramitando os três autos neste juízo. Assim, com fulcro no princípio da efetividade e economia processual, defiro o pedido formulado pelo credor de cumulação de execuções. Nesse sentido há precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR PRINCIPAL É O MESMO RELATIVAMENTE A TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de cumulação de execuções, visto que o devedor principal é o mesmo relativamente a todos os títulos de crédito. 3. "Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que 'o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento', tal como ocorrido na espécie" (REsp 1.759.364/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 15/02/2019). 4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.127.487/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Negritei. Ademais, visando evitar equívocos, translade-se cópia das principais peças, despachos e decisões dos processos nº 0001930-94.1993.8.11.0041 e nº 0001931-79.1993.8.11.0041 a este feito, assim como dessa decisão aos feitos mencionados. E, considerando que nos autos supracitados há informação de óbito do executado Egidio Frederico, inclusive com a habilitação do inventariante, proceda-se a regularização processual desse também neste feito, mediante a inclusão do inventariante e seu patrono no polo passivo. Intimem-se as partes acerca deste decisum. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando para tanto cálculo atualizado dos três créditos em separado e o valor final da soma desses. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004485-79.1996.8.11.0041..
Visto. O exequente requer a cumulação e unificação das execuções 0001930-94.1993.8.11.0041 e 0001931-79.1993.8.11.0041 a este feito, aduzindo que possuem o mesmo exequente, mesmo executado, mesma área do bem penhorado e que os três processos tramitam neste mesmo juízo, sendo que a somatória do crédito do exequente nos feitos atingiria o valor da penhora efetivada. O executado, intimado a se manifestar acerca do pedido, manteve-se inerte. Intimado a prestar esclarecimentos acerca das demais partes que figuram no polo passivo, o exequente se manifestou ID 108334007. Decido. Inicialmente, proceda-se a exclusão do Banco Sistema S/A (CNPJ: 76.543.115/0001-94) do polo passivo do feito, vez que, conforme elucidado pelo credor, houve cessão de crédito ID 27109439, deferida ID 27109701, figurando a instituição financeira erroneamente no polo passivo. Proceda-se ainda a inclusão de Terezinha Frederico no polo passivo do feito, vez que o cumprimento de sentença também tramita em face dessa (ID 27108345). Com relação ao pedido do credor, o artigo 780 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. No caso, apesar de os feitos apensos se tratarem de execução de título extrajudicial e o presente feito estar em fase de cumprimento de sentença, tem-se que os três possuem procedimento semelhantes, estando, inclusive, na mesma fase processual de expropriação de bens. Além disso, em todos os processos figuram no polo ativo Agropecuaria Felipe Ltda ME e no polo passivo, como devedor principal, Egidio Frederico, tramitando os três autos neste juízo. Assim, com fulcro no princípio da efetividade e economia processual, defiro o pedido formulado pelo credor de cumulação de execuções. Nesse sentido há precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR PRINCIPAL É O MESMO RELATIVAMENTE A TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de cumulação de execuções, visto que o devedor principal é o mesmo relativamente a todos os títulos de crédito. 3. "Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que 'o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento', tal como ocorrido na espécie" (REsp 1.759.364/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 15/02/2019). 4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.127.487/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Negritei. Ademais, visando evitar equívocos, translade-se cópia das principais peças, despachos e decisões dos processos nº 0001930-94.1993.8.11.0041 e nº 0001931-79.1993.8.11.0041 a este feito, assim como dessa decisão aos feitos mencionados. E, considerando que nos autos supracitados há informação de óbito do executado Egidio Frederico, inclusive com a habilitação do inventariante, proceda-se a regularização processual desse também neste feito, mediante a inclusão do inventariante e seu patrono no polo passivo. Intimem-se as partes acerca deste decisum. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando para tanto cálculo atualizado dos três créditos em separado e o valor final da soma desses. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito