Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033739-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSENIL MARQUES DA CONCEICAO EXECUTADO(A): JIMMI RAINIER RODRIGUES CAMPOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JIMMI RAINIER RODRIGUES CAMPOS, cuja alegação, em síntese, invoca a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A parte excepta pugna pela rejeição e o consequente prosseguimento da execução. É o breve relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual com fundamento doutrinário e jurisprudencial justamente para hipóteses excepcionais e restritas disponível ao executado mediante defesa atípica, que se presta apenas a discutir matérias de ordem pública suscetíveis a ocasionar a nulidade da execução, cuja apreciação efetua-se de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos e prescrição, desde que não exija dilação probatória. Assim, o caso posto amolda-se ao presente móvel quanto o exame da higidez do título (iliquidez, incerteza e inexigibilidade). Em linhas gerais, a execução é fundada em contrato de locação em que a parte excepta narra que firmou contrato com a excipiente pelo período de 08/01/2021 a 08/01/2022, e restaram pendentes os gastos com mão de obra para juntar lixo (i); mão de obra para “retirar o sapo” (ii); mão de obra para conserto de duas portas (iii); manutenção do portão (iv); vidro quebrado (iv) e fatura de energia (v). Sustenta a parte excipiente que, de fato, houve a pactuação, contudo, não há falar em mão de obra e manutenção, sob o fundamento de que entregou o imóvel da maneira que recebeu. Ainda, que a fatura de energia está em seu nome. Vinga a pretensão. O título executivo exige, necessariamente, liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o procedimento executório tem suas próprias especificidades. A par disso, o pleito da parte excepta (exequente) ultrapassa os limites expostos no artigo 784, VIII, do CPC [o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio], eis que as cobranças pretendidas não estão abarcadas pelo contrato e gravitam quanto à ausência de responsabilidade do dever de reparar. Soma-se a isso o fato de que a inicial está desacompanhada de vistoria anterior à entrega das chaves e posterior à rescisão, bem ainda de outras provas que sustentem os demais pedidos. Além disso, os débitos oriundos de água e energia tem natureza propter personae e não propter rem, portanto, são vinculados ao consumidor titular da fatura e não ao imóvel, como se afigura na hipótese em exame. Desse modo, tendo em vista a inexistência de título hábil, é o caso de reconhecer a ausência dos requisitos mínimos para a tramitação. Nesse raciocínio: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MODO DE PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE LOTES – ENTREGA DE COISA CERTA - AUSENCIA LIQUIDEZ – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL – EMENDA DA INICIAL – ADEQUAÇÃO RITO CORRETO - RECURSSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inadmissível que a parte exequente/agravante ingresse com a ação de execução de espécie diversa da contratada. É dizer, se o contrato estipulou a entrega coisa certa, a exequente deveria ter manejado o procedimento adequado à espécie, e não a Execução por Quantia Certa Não obstante o Contrato em debate tenha característica de título executivo ante a observância de formalidade inserta no artigo 784, inciso III, do CPC/15, havendo indícios de descumprimento de compromissos interligados ao pagamento do preço cuja análise para fins de averiguação de inadimplemento e sua culpa depende de dilação probatória, tem-se por ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade essenciais à execução, mostrando-se inadequada a via eleita pelos agravantes/exequentes. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, conquanto inadequado o rito eleito pela parte agravada, a execução não poderá ser extinta, mas oportunizada a sua conversão para entrega de coisa certa com a citação dos devedores para o depósito da coisa, e inexistindo tais bens, a conversão da execução por quantia certa. (TJ-MT, N.U 1009812-03.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO PELOS VENDEDORES – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – VIA INADEQUADA – RECURSO PROVIDO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É nula a Execução fundada em obrigação que não seja certa líquida e exigível. (TJ-MT, N.U 1024438-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) Logo, se circunscrita aos pressupostos e condições da ação, a questão ostenta natureza de ordem pública, a qual pode ser aferida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo. Em face do exposto, CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada e a JULGO PROCEDENTE para INDEFERIR a petição inicial, por consequência, extinguir a execução, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 485, VI e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito