Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1053369-82.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: REAL ATACADISTA DE CARNES EIRELI
EXECUTADO: JORGE LUIZ STEPHAN LACERDA JUNIOR, MARIA JOSE ALVES COSTANESKI
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Realizada a intimação do patrono do autor a fim de dar andamento no feito, o mesmo quedou-se inerte. Intimado pessoalmente para prosseguimento, também quedou-se inerte, provocando assim o abandono do processo, uma vez que enviada no endereço constante dos autos. É o relatório. Decido. Realizada a intimação do patrono do autor a fim de dar andamento no feito, o mesmo quedou-se inerte. Intimado pessoalmente para prosseguimento, também quedou-se inerte, provocando assim o abandono do processo. Inicialmente, cabe ressaltar que está disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria, informar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputar-se válida as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, senão vejamos: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço..” Da análise dos autos, verifica-se que a intimação foi enviada ao endereço constante neste. Destarte, presume-se válida a intimação enviada à requerente, pois é seu dever informar o novo endereço quando alterado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Presunção de intimação pessoal. Incidência do art. 238, parágrafo único, CPC. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor. APELO DESPROVIDO.” (TJRS - RAC nº 70036808673, 17ª Câm. Cív. – Relatora: Desa. Liege Puricelli Pires - j. 24-06-2010) destaquei. Conforme se vislumbra, a parte autora deixou de promover os atos necessários para andamento do processo, provocando o seu abandono, mesmo intimada pessoalmente a providenciar o andamento. Vejamos o disposto no artigo 485, inciso III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sobre a extinção do feito sem apreciação do mérito por abandono da causa pelo autor tem decidido os Tribunais, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ART. 267, § 1º, DO CPC - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO ACOLHIDA - INTIMAÇÃO EFETIVADA - INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O parágrafo 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, exige a intimação prévia e pessoal da parte autora para tomar as medidas necessárias ao andamento do feito, no prazo de 48 horas. Comprovado que a parte autora, apesar de intimada pessoalmente a proceder ao regular andamento do feito, quedou-se inerte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe”. (TJMT – AP nº 60873/2008 – Relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY – j. 11.08.2008). “APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS, BEM COMO DA PENA DE EXTINÇÃO - FATO NÃO OBSERVADO - RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o inc. III do art. 267 do CPC, é causa de extinção o abandono da causa por mais de 30 dias. A intimação pessoal da parte deve constar, expressamente, o prazo de 48 horas para o prosseguimento no feito, advertindo-se, ainda, que a omissão acarretará na extinção do feito, consoante fixado em seu § 1º.” (TJMT – AP n.º 38271/2010 – Relator: EXMO. SR. DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA – j. 25.08.2010) negritei. “EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR - Abandonada a causa pela autora, por mais de 30 dias, e, tendo sido esta intimada pessoalmente para dar-lhe seguimento, permanecendo, porém, inerte, impõe-se seja declarada a extinção do processo sem exame do mérito, consoante o disposto no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, o que pode se dar de ofício, independentemente de requerimento do réu, quando este ainda não tiver sido citado.” (TJMG - Ap. Cível nº 472342-0/000 - Rel. Des. Pedro Bernardes - DJ 18/02/2006). negritei. Assim, restando evidente a desídia da parte requerente, JULGO EXTINTA a ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas antecipadas. Sem honorários diante da ausência da angularidade. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal