Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0000448-40.2012.8.11.0011 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de A. PRADO & PRADO LTDA - ME, todos qualificados no encarte processual. A execução foi ajuizada em 24.2.2012, recebida em 1.3.2012 e o executado citado em 20.8.2012. Em 27.11.2013, foi certificada pela primeira vez a inexistência de bens penhoráveis. Realizada nova tentativa de expropriação de bem sem sucesso em 14.10.2014. Os autos foram suspensos pela falta de bens pela primeira vez em 17.11.2015 e novamente em 24.4.2017 Intimada a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, essa assim o fez. Renajud negativo em 17.7.2021 com posterior suspensão do feito em 18.10.2021. A parte exequente requereu a utilização do sistema Sniper. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Na esteira do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação da Fazenda Pública acerca da frustração da tentativa de localizar bens penhoráveis, implica no início automático do prazo de suspensão processual, devendo exequente promover os atos pertinentes para garantir a satisfação de seu crédito. Nessa senda, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano prevista no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80, é contada da data em que o exequente foi cientificado quanto à ausência de localização do devedor ou de bens suficientes para o adimplemento da obrigação. Após o decurso do prazo de suspensão, sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente de peticionamento nos autos ou pronunciamento jurisdicional, inicia-se, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente da dívida, devendo o credor promover medidas úteis e efetivas à satisfação integral do débito. O prazo prescricional da obrigação de natureza tributária é quinquenal, nos termos do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional. A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assim consignou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaque). A presente execução foi ajuizada na remota data de 24.2.2012, isto é, há aproximadamente 10 (dez) anos. Até o presente momento, não houve a satisfação, sequer parcial, do crédito tributário. O exequente tomou ciência acerca da frustração da tentativa de bloqueio de ativos pela primeira vez em 27.11.2013, sendo este o marco inicial da suspensão de 01 (ano) prevista no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80. Considerando que o prazo de suspensão teve início em 27.11.2013, a contagem da prescrição intercorrente quinquenal se iniciou em 27.11.2014, período durante o qual a Fazenda Pública deveria adotar medidas destinadas à satisfação do débito. Assim, diante da ausência de localização e efetiva penhora de bens suficientes para satisfação do débito, depreende-se que o prazo prescricional se implementou na data de 27.11.2019. Destaca-se que as medidas constritivas efetivadas posteriormente ao termo final do prazo prescricional deverão ser desconstituídas, posto que a prescrição fulmina o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN), extinguindo a respectiva dívida. Os princípios são diretrizes que se aplicam a todos os ramos processuais, estendendo-se aos procedimentos executórios. Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este dispositivo trata do princípio da razoável duração do processo, a ser observado na execução fiscal em questão, tendo em vista que o deslinde da causa não pode se prolongar no tempo, aguardando a iniciativa efetiva da exequente ad aeternum. O direito fundamental trazido pelo constituinte derivado, através da Emenda n. 45/2004, que modificou a ordem jurídica posta com o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, implica em dois tipos de efeitos, o negativo e o positivo. O efeito negativo dos direitos fundamentais, como é cediço, protege o cidadão, mesmo o inadimplente, contra certas posições do Estado, exigindo-se deste um não fazer e, o efeito positivo o compele a agir. Desta feita, dentro dessa perspectiva, seria teratológico permanecer a inadimplente ad aeternum oprimida por uma execução fiscal que tramita ao sabor das possibilidades. Então, repita-se, o efeito negativo do direito fundamental que combate e impede essa pretensão normativista da exequente, note-se, há muito rebatida no seio daqueles precedentes e o efeito positivo que o compele a, no mínimo, agir, dado que o impulso oficial, não é algo absoluto, não é um axioma intransponível. Continuando, o art. 805 do Código de Processo Civil ratifica a existência e pertinência do princípio da economia no andamento processual executivo. Assim, antes de se buscar a satisfação do credor, deve-se analisar se o procedimento utilizado para este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor. Estabelece ainda, o princípio da economia processual, o dever de evitar qualquer desperdício, seja de trabalho, de tempo e demais despesas na condução de um processo, bem como nos atos processuais, que possam travar o curso do mesmo. Nesse sentido, cabe destacar o princípio da utilidade que expressa a ideia de que toda a execução deve ser útil ao credor. Porém, o processo executivo, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor. Releva salientar, ademais, que a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 5º menciona que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nesta base, operando-se uma análise crítica das propostas de aplicação sempre reimpressas pela Fazenda Pública e à luz de vetores como razoabilidade e estabilização da situação jurídica, vê-se que a continuidade de execuções infrutíferas consiste em proposta de aplicação desconectada da Constituição, considerada a duração racional de uma execução. Feitas estas considerações, mostra-se perfeitamente cabível o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o processo não pode se prolongar no tempo aguardando por anos e anos a iniciativa da exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo DECLARA a prescrição da pretensão executória estampada no título executivo que lastreia esta demanda, razão pela qual JULGA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 156, V, e art. 174, ambos, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais, tendo em vista a existência de imunidade recíproca constitucional, como também honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a baixa das constrições patrimoniais efetivadas nos autos. Em seguida, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, independentemente de novo pronunciamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira do Santos Juiz de Direito Substituto