Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0018772-03.2015.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SILVA E MEIRELES LTDA - ME, SANDRA AMARA SANTI SUEKANE, VALTER TOSHIO SUEKANE
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO. em face da decisão proferida nos autos, sob o id. 78858528 (fls 51/53) Argumenta o Embargante, a existência de omissão na decisão que rejeito a exceção de pré-executividade, posto que não condenou os excipientes/executados ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (id. 78858528, fls. 68/72). É a síntese do necessário. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Na hipótese dos autos, verifico que a sentença embargada está devidamente fundamentada, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser retificado, posto que a sentença combatida abordou o tema suscitado pelo Embargante. No presente caso, verifica-se a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, buscando as partes reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR – NÃO DEMONSTRAÇÃO. VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais. (N.U 1030843-58.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Assim, REJEITO os embargos de declaração oposto pela Embargante e mantenho a decisão incólume. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE