Execução de Título Extrajudicial 1005081-58.2022.8.11.0001 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 5.020,26
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Quarto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
02/09/2025, 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/01/2025, 13:37
Recebidos os autos
22/01/2025, 13:37
Arquivado Definitivamente
22/01/2025, 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/12/2024, 17:40
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:08
Conclusos para decisão
15/10/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 21:39
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 02:54
Expedição de Outros documentos
30/09/2024, 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/09/2024, 19:01
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:08
Conclusos para despacho
27/09/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 18:01
Ver todas as movimentações (171)
Todas as movimentações
(171)
Juntada de Certidão
02/09/2025, 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/01/2025, 13:37
Recebidos os autos
22/01/2025, 13:37
Arquivado Definitivamente
22/01/2025, 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/12/2024, 17:40
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:08
Conclusos para decisão
15/10/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 21:39
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 02:54
Expedição de Outros documentos
30/09/2024, 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/09/2024, 19:01
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:08
Conclusos para despacho
27/09/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 18:01
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/09/2024, 02:49
Publicado Intimação em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/09/2024, 02:41
Expedição de Outros documentos
04/09/2024, 21:23
Expedido alvará de levantamento
04/09/2024, 21:22
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
04/09/2024, 18:18
Expedição de Outros documentos
04/09/2024, 18:18
Conclusos para decisão
03/09/2024, 16:31
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS em 02/09/2024 23:59
03/09/2024, 02:15
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 02/09/2024 23:59
03/09/2024, 02:15
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 18:27
Publicado Sentença em 19/08/2024.
19/08/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
17/08/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos
15/08/2024, 18:52
Julgado improcedente o pedido
15/08/2024, 18:52
Conclusos para decisão
24/06/2024, 10:55
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 21/06/2024 23:59
22/06/2024, 00:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
19/06/2024, 19:23
Ato ordinatório praticado
19/06/2024, 18:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
29/05/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos
27/05/2024, 18:10
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2024, 18:10
Juntada de Petição de embargos à execução
16/05/2024, 11:08
Conclusos para julgamento
10/05/2024, 14:26
Recebimento do CEJUSC.
10/05/2024, 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2024 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
10/05/2024, 14:26
Ato ordinatório praticado
09/05/2024, 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
07/05/2024, 16:41
Recebidos os autos.
07/05/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 16:50
Publicado Intimação em 09/04/2024.
10/04/2024, 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
09/04/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 01:07
Expedição de Outros documentos
04/04/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos
04/04/2024, 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2024 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
04/04/2024, 14:29
Ato ordinatório praticado
21/03/2024, 10:57
Ato ordinatório praticado
21/03/2024, 10:42
Juntada de Ofício
21/03/2024, 10:35
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS em 01/03/2024 23:59.
08/03/2024, 23:49
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 01/03/2024 23:59.
08/03/2024, 23:49
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 03:33
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 04:24
Publicado Sentença em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
16/02/2024, 03:35
Expedição de Outros documentos
14/02/2024, 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
14/02/2024, 17:15
Publicado Decisão em 14/02/2024.
14/02/2024, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
11/02/2024, 03:24
Conclusos para despacho
09/02/2024, 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
09/02/2024, 10:34
Desentranhado o documento
09/02/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos
08/02/2024, 19:17
Conclusos para despacho
30/01/2024, 16:57
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 04:54
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 04:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
26/11/2023, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
26/11/2023, 06:29
Expedição de Outros documentos
22/11/2023, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2023, 16:47
Conclusos para despacho
31/07/2023, 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/07/2023, 11:24
Publicado Decisão em 25/07/2023.
25/07/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1005081-58.2022.8.11.0001. RECLAMANTE: PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS RECLAMADO(A): NELSON VITOR ALVES HANEMANN Vistos, Depreende-se da matrícula do imóvel que sobre ele pende alienação fiduciária em garantia. O financiamento do imóvel realizado com a Caixa Econômica Federal foi através de empréstimo com alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula, caso em que o credor fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, e não o devedor fiduciante. A Súmula 478 do STJ - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” - não se aplica ao presente caso porquanto ela é adstrita à preferência quanto ao crédito hipotecário, em que a hipoteca constitui direito real de garantia, sendo proprietário o devedor. A jurisprudência em casos tais, imóvel alienado fiduciariamente, tem admitido, quando muito, a constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. A respeito: Condomínio. Cobrança de despesas comuns. Cumprimento de sentença. Imóvel alienado fiduciariamente. Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156248-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 16/01/2019) No caso em tela, restam valores a serem pagos à Instituição Financeira. Desse modo, para que fosse possível a penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos, com o prosseguimento dos demais atos executórios sobre o bem, imprescindível seria a intervenção da Caixa Econômica Federal, proprietária do imóvel, no feito, o que impossibilita a continuidade de tramitação perante este Juízo, visto que o foro competente para as causas contra a CEF é a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Por essas razões indefiro o pedido de penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1005081-58.2022.8.11.0001. RECLAMANTE: PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS RECLAMADO(A): NELSON VITOR ALVES HANEMANN Vistos, Depreende-se da matrícula do imóvel que sobre ele pende alienação fiduciária em garantia. O financiamento do imóvel realizado com a Caixa Econômica Federal foi através de empréstimo com alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula, caso em que o credor fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, e não o devedor fiduciante. A Súmula 478 do STJ - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” - não se aplica ao presente caso porquanto ela é adstrita à preferência quanto ao crédito hipotecário, em que a hipoteca constitui direito real de garantia, sendo proprietário o devedor. A jurisprudência em casos tais, imóvel alienado fiduciariamente, tem admitido, quando muito, a constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. A respeito: Condomínio. Cobrança de despesas comuns. Cumprimento de sentença. Imóvel alienado fiduciariamente. Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156248-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 16/01/2019) No caso em tela, restam valores a serem pagos à Instituição Financeira. Desse modo, para que fosse possível a penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos, com o prosseguimento dos demais atos executórios sobre o bem, imprescindível seria a intervenção da Caixa Econômica Federal, proprietária do imóvel, no feito, o que impossibilita a continuidade de tramitação perante este Juízo, visto que o foro competente para as causas contra a CEF é a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Por essas razões indefiro o pedido de penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 16:30
Conclusos para decisão
12/07/2023, 14:17
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 13:37
Publicado Despacho em 04/07/2023.
04/07/2023, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora (emitida há menos de 30 dias). João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/06/2023, 17:14
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2023, 17:14
Conclusos para decisão
30/06/2023, 12:33
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 10:29
Publicado Intimação em 16/06/2023.
16/06/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
16/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/06/2023, 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/06/2023, 16:58
Juntada de Petição de diligência
14/06/2023, 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/05/2023, 13:24
Expedição de Mandado
31/05/2023, 13:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
09/03/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
09/03/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1005081-58.2022.8.11.0001. RECLAMANTE: PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS RECLAMADO(A): NELSON VITOR ALVES HANEMANN DECISÃO Vistos, Defiro o pleito de id. 111337971 para que o mandado de penhora seja cumprido no período noturno (após às 20h). Autorizo desde já, caso necessário, reforço policial para cabal cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/03/2023, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2023, 08:34
Conclusos para decisão
06/03/2023, 14:39
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 06:44
Publicado Intimação em 24/02/2023.
24/02/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
24/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
23/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/02/2023, 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2023, 09:12
Juntada de Petição de certidão
22/02/2023, 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/01/2023, 14:59
Expedição de Mandado
12/01/2023, 17:00
Publicado Decisão em 16/12/2022.
16/12/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
16/12/2022, 01:49
Expedição de Outros documentos
14/12/2022, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 15:33
Conclusos para decisão
13/12/2022, 15:55
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 17:29
Publicado Decisão em 03/11/2022.
04/11/2022, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
02/11/2022, 05:52
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/10/2022, 16:53
Conclusos para decisão
28/09/2022, 16:57
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2022, 16:24
Publicado Despacho em 21/09/2022.
21/09/2022, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
21/09/2022, 03:18
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2022, 15:13
Conclusos para despacho
16/09/2022, 16:20
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2022, 16:03
Publicado Intimação em 24/08/2022.
24/08/2022, 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
24/08/2022, 06:24
Expedição de Outros documentos.
22/08/2022, 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/08/2022, 08:49
Juntada de Petição de diligência
20/08/2022, 08:49
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 11/05/2022 23:59.
16/05/2022, 13:10
Juntada de entregue (ecarta)
15/05/2022, 19:40
Publicado Decisão em 11/05/2022.
13/05/2022, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 04:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/05/2022, 18:57
Expedição de Mandado.
09/05/2022, 18:50
Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2022, 17:41
Conclusos para despacho
03/05/2022, 17:16
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2022, 17:05
Cancelada a movimentação processual
27/04/2022, 15:35
Desentranhado o documento
27/04/2022, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
27/04/2022, 02:10
Publicado Decisão em 27/04/2022.
27/04/2022, 02:10
Expedição de Outros documentos.
22/04/2022, 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/04/2022, 15:19
Conclusos para decisão
18/03/2022, 14:36
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 14:29
Publicado Intimação em 16/03/2022.
16/03/2022, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
16/03/2022, 02:53
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 12:27
Decorrido prazo de NELSON VITOR ALVES HANEMANN em 08/03/2022 23:59.
14/03/2022, 12:26
Juntada de entregue (ecarta)
12/03/2022, 22:31
Publicado Despacho em 14/02/2022.
14/02/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
12/02/2022, 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/02/2022, 13:16
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 20:32
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2022, 20:31
Conclusos para decisão
09/02/2022, 14:48
Distribuído por sorteio
09/02/2022, 14:48
Documentos
Despacho
•
09/02/2022, 20:31
Decisão
•
22/04/2022, 15:19
Decisão
•
09/05/2022, 17:41
Despacho
•
19/09/2022, 15:13
Decisão
•
31/10/2022, 16:53
Decisão
•
14/12/2022, 15:33
Decisão
•
07/03/2023, 08:34
Despacho
•
30/06/2023, 17:14
Decisão
•
21/07/2023, 16:30
Despacho
•
22/11/2023, 16:47
Decisão
•
08/02/2024, 19:17
Sentença
•
14/02/2024, 17:15
Sentença
•
14/02/2024, 17:15
Ato Ordinatório
•
21/03/2024, 10:42
Outros documentos
•
21/03/2024, 10:57
Ver todos os documentos (25)
Todos os documentos
(25)
Despacho
•
09/02/2022, 20:31
Decisão
•
22/04/2022, 15:19
Decisão
•
09/05/2022, 17:41
Despacho
•
19/09/2022, 15:13
Decisão
•
31/10/2022, 16:53
Decisão
•
14/12/2022, 15:33
Decisão
•
07/03/2023, 08:34
Despacho
•
30/06/2023, 17:14
Decisão
•
21/07/2023, 16:30
Despacho
•
22/11/2023, 16:47
Decisão
•
08/02/2024, 19:17
Sentença
•
14/02/2024, 17:15
Sentença
•
14/02/2024, 17:15
Ato Ordinatório
•
21/03/2024, 10:42
Outros documentos
•
21/03/2024, 10:57
Decisão
•
27/05/2024, 18:10
Decisão
•
27/05/2024, 18:10
Sentença
•
15/08/2024, 18:52
Sentença
•
15/08/2024, 18:52
Decisão
•
04/09/2024, 21:22
Decisão
•
04/09/2024, 21:22
Decisão
•
30/09/2024, 19:01
Decisão
•
30/09/2024, 19:01
Decisão
•
06/12/2024, 17:40
Decisão
•
06/12/2024, 17:40