Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo n. 1001239-74.2018.8.11.0045 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, que alega existência de contradição e omissão na sentença, aventando que não fora observada a afronta ao princípio da legalidade e do devido processo legal por ela ventilados. A parte requerida apresentou contrarrazões. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. 1 – De início, certificada a tempestividade, este Juízo RECEBE os embargos apresentados. 2 – No mais, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, a modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que se trata de discordância da parte com relação ao entendimento adotado pelo Juízo. Dentro desse contexto, se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser apresentada por meio do recurso competente. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica constante da Sentença, como não se depara com os vícios a que se referem o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 3 –
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo CONHECE E NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração pela parte requerente, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida. Caso haja interposição recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 5 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo a instância superior para julgamento do recurso. 6 – ÀS PROVIDÊNCIAS. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito