Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049778-67.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: EDUILSON HERCULANO DE REZENDE
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
VISTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em decorrência de suposta contradição contida na sentença. O embargante afirma que há vício na sentença pois a data de negativação realizada após 30 de setembro de 2021 não deve se confundir com a data do débito que é a data de 10/12/2018. Aduz ainda que o embargado possui outra restrição anterior ao débito em discussão, contudo a sentença julgou procedente o pedido de indenização sem levar em consideração tal fato. Intimada a se manifestar a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença objurgada ante ausência de vícios. Fundamento e Decido. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno. Analisando os autos, constato que houve omissão na sentença, visto que condenou a embargante ao pagamento de dano moral, porém não está em consonância com as provas. Verifica-se que fora comprovada a falha na prestação de serviço, contudo, para acarretar dano moral indenizável é imprescindível comprovar que a conduta do agente (ação ou a omissão) ocasionou dano, sendo desnecessária a prova da culpa, por se tratar de relação de consumo. Verifica-se no extrato aportado aos autos pela parte embargante, (id. 102714997) que em 23 de agosto de 2021 há uma restrição originada de protesto, logo anterior à restrição lançada pela embargante que comprovou ter enviado após 30/09/2021 a dívida em discussão e vencida em 10/12/2018 para negativação (id. 102712934). Assim, constato que o fato descrito na inicial não é passível de indenização, visto que o embargado possuía o nome negativado na data em que o requerido, ora embargante, incluiu seu nome no rol de inadimplentes. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça afasta o direito à indenização no caso de negativação legítima preexistente. A propósito: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – FALTA DE ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO – INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA – INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SÚMULA Nº 381 DO STJ – ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. O envio de documento para o pagamento do débito – boleto ao consumidor é ônus que compete à empresa fornecedora de produtos, cuja ausência não exime, contudo, o devedor da obrigação de quitar o valor devido. A inserção do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da empresa credora, ante a inadimplência da dívida, o que afasta a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Ap 67666/2015, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/07/2015, Publicado no DJE 28/07/2015).” (Grifei). Anoto que a demandante, ora embargada, deixou de aportar ao feito qualquer documento para ilidir o extrato da restrição acostado ao feito pela embargante. Portanto, o indeferimento do pedido de indenização é medida que se impõe. Deste modo, CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para retificar a sentença a fim de constar: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil a pretensão contida na inicial para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora com a parte ré referente à dívida em litígio. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito