Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8047957-45.2018.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOIABEIRAS EXECUTIVE CENTER EXECUTADO(A): PAULO LUCIO FONTES DE ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Em que pese a parte tenha nominado a peça de exceção de pré-executividade, em decorrência do princípio da fungibilidade, somado ao fato de que há imóvel com registro de penhora a garantir a dívida, autoriza o recebimento como embargos à execução. Passa-se ao relato.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO LUCIO FONTES DE ALMEIDA, cuja alegação, em síntese, é a existência de excesso em razão dos juros, ao que requer seja declarado o índice de correção monetária da data da dívida até 30/11/2021, a ser atualizada pelo IPCA-E + juros pelo índice da Poupança, e o saldo apurado deverá ser atualizado pela taxa SELIC (Artigo 406 do CC e Emenda Constitucional 113/2021). Manifestação da parte embargada pela manutenção dos consectários na forma calculada, ao fundamento de que são oriundos de convenção condominial, aprovados em assembleia. Pois bem. Sobre o tema, o Código Civil estabelece a possibilidade de utilizar os encargos moratórios previstos na Convenção Condominial, senão vejamos: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.” (g.n.) Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já manifestou no sentido de que, na vigência do Código Civil de 2002, é cabível a fixação pela convenção de condomínio de juros moratórios em patamar superior diante de inadimplemento das taxas condominiais, sendo limitado somente no caso de ausência de previsão naquele instrumento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DE TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM NORMA CONDOMINIAL. 1. Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe de 22/09/2010). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.445.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – ENCARGOS MORATÓRIOS – PREVISÃO CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – APLICAÇÃO – TAXAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO ART. 323 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. Perfeitamente possível incidência dos encargos moratórios e honorários advocatícios, conforme previsão na convenção do condomínio. “(...)1. Segundo entendimento desta Corte, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe de 22/09/2010).2. Agravo interno ao qual se nega provimento.”(AgRg no REsp 1445949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). (N.U 0052229-06.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 18/02/2019) Destaca-se, aliás, que a EC 113/2021 dispõe sobre o regime de pagamento de precatórios, o que não é o caso do débito dos autos. Portanto, em que pese o argumento da parte embargante, razão não lhe assiste, eis que a seara para estipulação da cobrança de juros é a convenção condominial, devendo ser estipulados de modo diverso somente quando não convencionados ou quando exorbitantes, o que não se adequa ao caso aqui examinado. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Intime-se a parte embargada (exequente) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. IVANA DE OLIVEIRA SARAT Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito