Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000086-16.2015.8.11.0049
SENTENÇA
Trata-se de ação cautelar inominada proposta por Orimar Gonçalves Correa do Prado em desfavor de André Luiz Pires, pedindo, em suma, a concessão de medida liminar para determinar ao Bradesco a exclusão do seu nome do cadastro dos emitentes de cheques sem fundos no Banco Central do Brasil, bem como a notificação do Serasa para que baixe a restrição lançada sobre a cártula de credito n. 000222, de emissão do autor, uma vez que referido cheque fora depositado de forma indevida. A medida liminar foi concedida por este juízo. A ação, porém, foi extinta sem resolução do mérito, porquanto o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para propor a ação anulatória própria para dirimir a controvérsia da lide, de modo que a conduta omissiva ensejou a cassação da liminar deferida e, de consequência, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Considerando que houve contestação preliminar (id. 71615679 - Pág. 156) e o requerente deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 85, § 10, CPC), foram providos os embargos de declaração interpostos pelo requerido para condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em id. 71615679 - Pág. 134, consta a guia de depósito judicial no valor da dívida impugnada, isto é, R$ 58.000,00. A sentença foi mantida em sede de apelação (id. 124698788). Sucedeu o pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência (id. 124835854); recebido pelo juízo. Por fim, o executado pediu para descontar o valor devido a título de honorários do montante depositado em juízo; expedindo-se o alvará do remanescente em seu favor. Eis o relatório do processado. Decido. Diante da satisfação da dívida executada, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado/exequente (Célio Oliveira de Sousa Júnior), no importe de R$ 9.587,36, conforme guia de depósito anexada em id. 71615679 - Pág. 134, observada a conta bancária informada e id. 124835854. Ainda, expeça-se um segundo alvará do valor remanescente em favor do executado Orimar, conforme guia de depósito anexada em id. 71615679 - Pág. 134, observada a conta bancária informada e id. 126186073. Após, arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Sem custas (isenção legal). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.