Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DISCUSSÃO PELA CULPA – PARCELAS DO PREÇO INADIMPLIDAS PELA PARTE REQUERIDA – DESCABIDA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO POR CULPA DA PARTE AUTORA – ALVARÁ MUNICIPAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL SÃO EXIGÍVEIS EM RAZÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA – SITUAÇÃO ALHEIA À VENDEDORA DO IMÓVEL – NÃO DESCRIÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE LIAME COM O OBJETO DO CONTRATO – NÃO HÁ ATO OU CONDUTA QUE POSSA SER IMPUTADO À PARTE AUTORA – RESCISÃO CONTRATUAL – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 475 CC) – RETOMADA DO BEM – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PREÇO – INDENIZAÇÃO PELO USUFRUTO/ALUGUEL DO IMÓVEL – EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DO PREÇO – SENTENÇA ESCORREITA – IMÓVEL NA POSSE DA REQUERIDA – IRRELEVANTE O EXERCÍCIO OU NÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – AUTORA DESPOJADA DA POSSE DO BEM QUE LHE É DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. É descabida a alegação da parte requerida de inadimplemento contratual pela parte autora, isso porque “as licenças junto à secretaria estadual do meio ambiente – SEMA, bem como alvarás de funcionamento a serem emitidos pelo Município de Nova Mutum e Corpo de Bombeiros são inerentes à própria atividade empresarial, não cabendo ao autor providenciar a referida documentação”. O contrato de compra e venda estabelecido entre as partes não faz qualquer referência quanto as licenças ambientais (Cláusula 4), que, na versão da parte requerida, supostamente teriam causado a rescisão do contrato, não cabendo, à luz da boa-fé, interpretação extensiva do referido rol de documentos. Ademais, a requerida somente passa a sustentar em juízo a tese de inadimplemento contratual da parte autora, posto que quando notificada acerca de sua inadimplência, a apelante/requerida, na contranotificação, se limitou a alegar que não existiriam prestações vencidas, aduzindo suposta existência de ajuste extrajudicial de concessões mútuas entre as partes que justificaria o inadimplemento contratual, resultando na inaplicabilidade das Cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3 do contrato. A alegação de concessões mútuas que justificaria o inadimplemento das parcelas do preço, conforme sustenta a requerida, foi objeto de prova e escorreita análise na sentença recorrida. Não há como imputar à parte autora/apelada o alegado inadimplemento contratual, posto que a obtenção de licenças ambientais e alvará de funcionamento municipal é inerente à atividade que seria exercida pela requerida, cabendo somente à esta suportar o ônus da não obtenção dos referidos documentos, fato que é totalmente alheio ao contrato de compra e venda ajustado entre as partes, cujo preço deveria ter sido regularmente adimplido pela parte requerida no tempo e modo contratualmente previstos. Conforme depoimento prestado pelo informante, que atuou como corretor e intermediando o negócio entabulado entre as partes, a inviabilidade da atividade da parte requerida decorreu de fato externo e alheio à relação contratual estabelecida entre as partes, consistente na suspensão da escritura do imóvel imposta pelo Ministério Público que inviabilizou a obtenção de alvará municipal, o que, repise-se, não tem relação nenhuma com o contrato estabelecido entre as partes. Conquanto a parte apelante alegue que o Município de Nova Mutum não tenha concedido a anuência à parte autora alienação do imóvel que era de titularidade do Ente, sendo esta também uma inadimplência da parte apelada, constata-se que a parte requerida sequer fazia jus ao referido documento, porque consta expressamente no contrato que a escritura definitiva do imóvel alienado somente seria fornecida à parte requerida, então compradora, após o pagamento da totalidade do preço avençado pela compra e venda do imóvel, conforme Cláusula 5.1 do instrumento contratual. A nova documentação e argumentação expendida na seara recursal pela parte requerida, a qual corroboraria, na visão dela, o anterior inadimplemento contratual da parte autora, além de consubstanciar inovação recursal e não se tratarem de provas novas (não cabendo a juntada na forma do art. 435 do CPC), não possuem o condão de afastar o irretorquível inadimplemento do preço pela compra e venda do imóvel, posto que, por mais que eventualmente existisse a alegada moratória dada pela parte autora para pagamento do preço, tal ajuste deve ser compreendido como mera liberalidade, mormente porque, como sobredito, as alegações de não obtenção de alvará, licenças e conseguinte não exercício de atividade empresarial são circunstâncias alheias ao contrato de compra e venda ajustado entre as partes e à qualquer ato ou conduta da parte autora. Diante do inarredável inadimplemento contratual pela parte requerida/apelante, impõe-se a rescisão contratual, com o conseguinte retorno das partes ao status quo ante (art. 475 CC), com a retomada do imóvel mediante reintegração de posse e correspondente devolução das parcelas pagas pelo preço do imóvel pela parte autora, além da condenação da requerida pelo usufruto do imóvel da entrada na posse até a efetiva reintegração seguindo o ajuste de aluguel que houve entre as partes antes da compra e venda, bem como ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 9.2 do contrato, autorizada a compensação de valores devidos pelas partes uma à outra. Descabe o pedido para que seja o aluguel pelo usufruto do imóvel fixado até 31/12/2016, isso porque o imóvel está na posse da requerida, sendo irrelevante à autora, que está despojada de seu bem por direito, o exercício ou não de atividade empresarial pela requerida no imóvel após tal data. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.