Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: __20__Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1004982-90.2019.8.11.0002 Valor da causa: R$ 125.397,10 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 POLO PASSIVO: Nome: IVERLENE FIGUEIREDO DE CAMPOS - CPF: 453.746.001-68 Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 225, (LOT P IPIRANGA I), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-018 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 125.397,10 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Em 17 de setembro de 2015, os Requeridos firmaram com o Requerente, Nota de Crédito Comercial nº 40/04421-1, em que foi disponibilizado crédito até o limite de R$70.900,00 (Setenta mil e novecentos reais). Documentos anexos.
Trata-se de Contrato de Crédito em que o Requerente disponibilizou para os Requeridos o valor supracitado como limite de Crédito conforme descrição no preâmbulo do aludido Contrato. Pactuaram as partes que os Requeridos realizariam pagamento em favor do Requerente, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas até a da data final apontada no Instrumento de Crédito. Ocorre que os Requeridos utilizaram o valor contratado, contudo, não cumpriram com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito no ocante ao pagamento do valor utilizado. Desta forma tornaram-se inadimplentes sendo exigida a integralidade da dívida. O valor total atualizado da dívida que, acrescido dos encargos financeiros pactuados, até 17 de junho de 2019, perfaz a quantia de R$125.397,10 (Cento e vinte e cinco mil trezentos e noventa e sete reais e dez centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexa a presente peça, em cumprimento ao disposto no artigo 798, § único do Novo Código de Processo Civil, a qual contém memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva dispensando qualquer requisito técnico para sua compreensão, acompanha ainda a planilha, referencia a taxas e índices aplicados como segue: ENCARGOS FINANCEIROS UTILIZADOS NO CÁLCULO: NORMALIDADE.: Entre: 18.09.2015 e 01.09.2016: - Juros à taxa de 8,240 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. INADIMPLEMENTO.: Entre: 01.09.2016 e 17.06.2019: - Juros à taxa de 8,240 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. - JUROS DE MORA à taxa de 1,0% ao mês, debitados e capitalizados ao final. - MULTA de 2,000 % sobre o saldo devedor final. Não obstante o débito decorrente do saldo devedor devem os Requeridos ao Requerente os encargos contratuais e de INADIMPLEMENTO previstos no referido instrumento. Considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, vem o Requerente propor a presente demanda. DECISÃO:
Vistos..1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida IVERLENE FIGUEIREDO DE CAMPOS, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. A revelia dos demais requeridos será declarada em momento oportuno, se ocorrer.5. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.