Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Edson Rosa Ferreira requer a Retificação do Assentamento de Registro Civil de Óbito de Benedita Terezinha Rosa, ao argumento de que ao proceder com a declaração, fez à menção a época que a falecida tinha deixado um filho maior, vez que ela residia com Sr. Anselmo Rosa, sem que fosse de seu conhecimento que este não é filho da de cujus, pelo requer a correção da certidão de óbito para fazer constar que Benedita não deixou filhos. O Ministério Público opina pela procedência do pedido e julgamento antecipado do feito (id. 115873804). É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria de menor complexidade e em razão de não existir necessidade de produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ressalte-se que do assento de óbito, de acordo com o artigo 80, 7º, da Lei n. 6.015/73, deverá conter se o falecido tiver filhos, o nome a idade destes. Observa-se que o autor foi o declarante do óbito de Benedita Rosa, e alega que por acreditar que o Sr. Anselmo Rosa, fosse filho dela informou ao cartório de registro civil que ela havia deixado um herdeiro, e que somente após a abertura do inventário tomou conhecimento que este não é filho da de cujus. Pelos documentos apresentados na inicial, em especial dos documentos pessoais do Sr. Anselmo Rosa (id. 114582779), constata-se que ele possui como genitores Manoel Ozimo Rosa e Gertudres Osvaldina Rosa. Ademais, pela cópia dos autos de inventário (id. 11452780), foi determinado ao inventariante que procedesse a retificação da certidão de óbito, já que informação de prole não condizente com a realidade de Benedita Rosa. Assim pelos documentos apresentados nos autos comprovam, indiscutivelmente, a divergência do referido assento civil com os fatos alegados pelo autor. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Retificação do Assento de Óbito feito sob a matrícula n. 063750 01 55 2007 4 00180 015 0080715 81, para constar que a falecida, Benedita Terezinha Rosa, não deixou filhos, permanecendo inalterado os demais dados. Sem custas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, oficie-se ao respectivo cartório para o devido cumprimento, instruindo-o com cópias dos documentos colacionados neste processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito