Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000236-52.2010.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AFONSO MARINO BARBOSA PEDROSO
Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que a busca de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram insuficientes. Por conta disso, no id 113049073 a parte exequente requereu a expedição de ofício para as corretoras de criptoativos. Analisando os autos, verifico que referido pedido além de se revelar extremamente genérico, não há nos autos qualquer evidencia de que a parte executada possui alguma relação com algumas das corretoras listadas pela parte exequente, devendo ser registrado que na Declaração de Imposto de Renda, obtida via INFOJUD, não consta informação de que o devedor tenha declarado ser proprietário de bens dessa natureza (id 91935280). Além disso, a volatilidade da criptomoeda, impede que haja segurança quanto ao seu efetivo valor, já que ela está sujeita a variações decorrentes de mercado. Razão pela qual, indefiro o pedido de id 113049073. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) – DESNECESSIDADE – CONSULTA JÁ CONTIDA NAS PESQUISAS VIA BACENJUD – CRIPTOMOEDAS – VOLATILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO EM AMBOS OS CASOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.A busca por ativos financeiros na Comissão de Valores Mobiliários é desnecessária uma vez que essa consulta já está abrangida pelas pesquisas via BACENJUD, conforme Ofícios n. 18 e 63 do Conselho Nacional de Justiça. A alta volatilidade dos créditos representados por criptomoedas impede o deferimento do pedido de expedição de ofícios com a finalidade de localizá-las, pois o grau de insegurança quanto aos seus valores é significativo, já que há constantes variações de mercado. Em ambos os casos, a procura judicial só é admitida se demonstrados indícios da titularidade do executado. (N.U 1020811-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) (Original sem grifo) Nesse passo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que no silêncio o processo será suspenso por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito