Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0019046-40.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: MANOEL SANTANA DA SILVA Visto,
Trata-se de execução fiscal em que, após a citação por edital da parte executada e o decurso do prazo para pagamento do débito, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública (art. 72, II, do CPC), oportunidade em que apresentou defesa/exceção de pré-executividade/impugnação, conforme petição juntada nos autos. Eis a síntese do essencial. Decido. O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admite que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica. Tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento, pois a medida, nesse caso, ao tornar controvertidos os fatos arguidos na petição inicial, ilide os efeitos materiais que seriam produzidos pela revelia, incumbindo ao autor de demonstrar a veracidade das suas alegações, que, de outro modo, seriam presumidas verdadeiras. A consequência é que, não satisfeito o ônus, o pedido será improcedente, ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Todavia, no contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré-constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente, principalmente nas execuções fiscais pelo fato de a CDA possuir presunção de certeza e liquidez. Toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação é atribuído ao executado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, quando o curador especial opõe alguma defesa, deve suscitar questões específicas, levando em consideração que se presumem a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigo 204 do CTN) e são afastadas apenas por prova inequívoca. O ilustre doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho ao comentar o art. 204 do Código Tributário Nacional, lapidarmente leciona: “O art. 204 do Código Tributário Nacional é preceito inverte o ônus da prova. É que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Cabe ao devedor a prova inequívoca da sua iliquidez, incerteza ou inexigibilidade. Alegações genéricas, flátuas vozes não têm o condão de ilidir a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da dívida inscrita (CDA).” (Curso de direito tributário brasileiro / Sacha Calmon Navarro Coêlho. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Página 610) Por essa razão, não é pertinente cogitar-se que o curador especial apresente impugnação com base em negativa geral no âmbito da execução fiscal. Com efeito, não apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo, subsiste a presunção de higidez em favor da CDA. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INFRIMADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] Em que pese a Defensoria Pública, na função de curadora especial de réu revel citado por edital, possua prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende aos embargos a execução fiscal, uma vez que o título executivo extrajudicial é dotado de presunções de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca a cargo do interessado (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF). Precedentes. [...] (Apelação Cível, Nº 50015106820208210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. [...] IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. A prerrogativa da impugnação por negativa geral concedida ao curador especial (CPC, art. 341, parágrafo único), é restrita à contestação (= fase de conhecimento), quer dizer, não se estende aos embargos. Subsistência da presunção a favor da CDA (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), no caso, não desfeita. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 70085555464, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 09-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL. GRATUIDADE. 1. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-03-2018) Sabendo disso, subsiste a presunção de certeza e liquidez de CDA quando não são apresentados os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução. Não por outro motivo, a colenda Corte Superior, fixou a tese de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Enunciado Sumular n. 393 e Tema 104, ambos do c. STJ). Neste liame, mostra-se incabível, de igual forma, a apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal, quando ausente prova pré-constituída, de elementos que contrapõem a presunção de certeza e liquidez da CDA ou que indiquem vícios insanáveis no processo executivo. Por igual talho, o c. STJ obtemperou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. O acórdão recorrido expressamente consignou que "a arguição deduzida pela devedora não pode ser ventilada na via estreita da exceção de pré-executividade. Além de não ser matéria passível de conhecimento de ofício, reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida. Trata-se, portanto, de cognição que extrapola os limites e é incompatível com esta defesa de caráter excepcional" (fl. 49, e-STJ). 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...] (AgInt no AREsp n. 1.920.565/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Ad argumentandum tantum e não menos importante, “‘A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.’ (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).” (REsp n. 1.721.191/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.) Destarte, por qualquer ótica, seja pela impossibilidade da apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal quando ausente prova pré-constituída de elementos que contrapõem a presunção de certeza e liquidez da CDA ou que indiquem vícios insanáveis no processo executivo, como também pela inadmissibilidade da apresentação de defesa sem impugnação especificada na execução fiscal, a rejeição da peça defensória é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação /exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III e § 1º). Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III, § 1º). Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito