Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000037-15.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADELAR DOMINGOS CARPENEDO
requerido: INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuarem o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL em face de ADELAR DOMINGOS CARPENEDO, ambos já qualificados, em decorrente do título contrato de abertura de crédito em conta corrente, ao tempo do ajuizamento, no valor de R$ 8.434,82. Instada a parte exequente (id. 115671992), manifestou-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Em análise detida dos autos, ressai-se a ocorrência da prescrição intercorrente. É pacífica a jurisprudência de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente é de cinco anos, nos moldes do artigo 206, § 5.º, I, do CC: “Art. 206. Prescreve: (..) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” À proposito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária. 3. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal. Precedentes. 4. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 5. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 6. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva. 7. Recurso especial conhecido e provido” (in STJ, RESP n. 1810431, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 4.6.19) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa ao dispositivo de lei federal ou a divergência de interpretação. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 5. A negativação do nome da pessoa jurídica decorreu de ato legítimo, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Para infirmar tais conclusões seria imprescindível o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido” (in STJ, AGINT no RESP n. 1373985/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 24.4.18) E do contido nos autos, tem-se que, em 07/06/1995, operou-se o vencimento do débito em desfavor da executada, alusivo a crédito em conta corrente, no valor de R$ 8.434,82. Já esta provocação, foi ajuizada aos 07/07/1995, data em que não havia transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. A citação da parte executada ocorreu em 21/07/1995 (id. 46921591 - Pág. 92). Ocorre que, na data de 27/07/1995 (id. 46921591 - Pág. 93), promoveu-se a penhora do imóvel de matrícula n. 4.305 e 2.590 da parte executada. Nesse sentido, cumpre-se denotar que o art. 202, inc. I, do CC, que a prescrição é interrompida pelo pronunciamento do Juiz, ainda que incompetente, e essa interrupção retroage à data da provocação (art. 240, do CPC). In verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Assim, visualiza-se que a prescrição somente foi interrompida uma única vez, com a citação da parte executada, de modo que retroagiu à data da propositura. Não bastasse isso, evidente nos autos que, por inércia exclusivamente da parte exequente, não se promoveu atos executórios do período de 27/07/1995 até atualmente, ou seja, por 28 (vinte e oito) anos. Logo, operou-se a prescrição intercorrente na presente execução. Decido.
Ante o exposto, RECONHECER a prescrição e, por consequência, DECLARAR EXTINTA A AÇÃO, com fulcro nos artigos 924, V do Código de Processo Civil e 206, § 5.º, I do Código Civil. Por consequência, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do qual fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. EXPEÇA-SE mandado de levantamento de penhora dos imóveis da parte executada registrado no RGI dessa comarca. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo