Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: DILCE BARCELONE MULLER - EPP
EXECUTADO: MOTIL INDUSTRIA ELETRO-ELETRONICA LTDA Aqui se tem cumprimento de sentença. A parte requerente apresentou requerimentos. Decido. Altere-se o polo ativo desta demanda para que passe a constar Silvoney Batista Anzolin. Do SisbaJud Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo SisbaJud, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda (R$ 5.006,96) nas contas bancárias pertencentes à MOTIL INDUSTRIA ELETRO-ELETRONICA LTDA - CNPJ: 07.538.391/0001-41. Sendo frutífera, o termo o protocolo emitido pelo SisbaJud valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. Neste caso,
Intimação - DECISÃO Autos: 0002242-67.2010.8.11.0011. INTIME-SE os executados, por mandado, acerca da penhora online, na forma §2º do artigo 854 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo o artigo 854, §3º, do CPC. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime-se o executado novamente para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Se a diligência retro restar infrutífera ou insuficiente para a quitação do crédito exequendo e nada sendo dito pela parte requerente/exequente, determino o retorno do processo ao arquivo. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste/MT. MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)