Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1037373-73.2022.8.11.0041
SENTENÇA
embargantes: a primeira transação, referente à NF-e nº 35, acompanhada da emissão de 10 boletos, no valor de R$1.186,00 (mil cento e oitenta e seis reais) cada, com vencimento entre 20/03/2021 e 20/12/2021; a segunda compra, no valor de R$4.450,00, acompanhada da emissão de 10 boletos, no valor de R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) cada, com vencimento entre 20/05/2021 e 20/02/2022; e a terceira compra referente à NF-e n° 54, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com emissão de 10 boletos, de R$ 500,00 cada, com vencimento entre 20/08/2021 e 20/05/2022. Os embargantes/réus, reconhecem a primeira e terceira compra, insurgindo-se quanto à segunda, no valor de R$4.450,00. Todavia, embora os embargantes/réus não reconheçam a segunda compra, é certo que há nos autos demonstração de sua existência, tanto através das cobranças realizadas (e aceitas) (ID’s. 96499922 e 96499925), quanto pelo fato de que 02 (dois) dos 10 (dez) boletos emitidos foram pagos. Registra-se, também, que as duplicatas não pagas foram protestadas sem que houvesse por parte dos embargantes/réus qualquer irresignação anterior. Assim, de rigor o reconhecimento de todas as compras que se mostram, diante da demonstração do negócio jurídico subjacente, início de pagamento, inadimplemento e cobranças realizadas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA SEM ACEITE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a emissão da duplicata fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, ou seja, é um título de crédito causal, onde é necessária, para sua validade, a existência de prova da entrega da mercadoria, na hipótese de não haver o aceite. Na falta do aceite, imprescindível é a demonstração da causa adjacente, caso contrário, a duplicata é nula e o protesto indevido. 2. Se negada pelo sacado a causa subjacente das duplicatas, é ônus do sacador a demonstração da referida causa, no caso, a entrega da mercadoria, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, não restando comprovado pela apelada que o apelante recebeu a mercadoria discriminada na nota fiscal que originou a duplicata protestada, inexigível o débito dela constante. (N.U 1001341-96.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 26/08/2020, Publicado no DJE 01/09/2020) Portanto, não tendo os embargados/réus logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do embargante/autor, a improcedência dos embargos é medida que se impõe com fundamento no artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. No que concerne à atualização da dívida, cabível a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e constituo de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$20.475,56 (vinte mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser pago pelos embargantes/réus em favor da embargada/autora. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino o prosseguimento do feito na forma prevista na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II (cumprimento de sentença). Condeno os embargantes/réus ao pagamento das custas e despesas processuais. No que tange aos honorários sucumbenciais, condeno-os ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se o necessário. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Trata-se de ação monitória proposta por L G B GUEDES & CIDA LTDA em face de RODRIGO ALVES SILVA e RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA, todos qualificadas nos autos. Em resumo, alega a autora/embargada ser credora da quantia de R$ 20.475,56 (vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente à comercialização de revestimentos texturizados (cristal pigmentado, microrevestimento e fundo reparador). Afirma que realizou 03 (três) vendas aos réus/embargantes, assim discriminadas: a) a primeira, realizada em 15/03/2021, no valor de R$11.860,00 (onze mil, oitocentos e sessenta reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a serem pagas por boletos bancários, com início em 20/03/2021; b) a segunda, realizada em 28/04/2021, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com idêntica forma de pagamento, iniciando-se em 20/05/2021; c) a terceira e última, realizada em 13/07/2021, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas a serem pagas da mesma forma que as demais, a partir de 20/08/2021. Alega que os réus/embargantes adimpliram as 04 (quatro) primeiras parcelas da primeira transação, apenas 02 (duas) da segunda e nenhuma referente à terceira. Afirma que buscou receber amigavelmente os valores, inclusive por meio de notificação extrajudicial, porém sem sucesso. Efetuou o protesto da dívida estampada em duplicatas mercantis por falta de pagamento perante o 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Cuiabá/MT (ID 96449919). Requereu a condenação dos réus/embargantes ao pagamento do débito em aberto. Atribui à causa o valor R$20.475,56 (vinte mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado até agosto de 2022, conforme planilhas de cálculos (ID 96499926, 96499927 e 96499928). Juntou documentos e procuração. Recebida a inicial, deferiu-se a expedição de mandado citatório de pagamento (ID 103264637). Oferecidos embargos monitórios (ID 105583681). Os réus/embargantes aduziram, em síntese, a existência de somente duas das relações comerciais alegadas na petição inicial, considerando indevido o pedido no valor de R$4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais). Quanto a dívida reconhecida, discordaram da atualização de seus valores apurando como saldo devedor efetivamente devido o valor de R$ 12.188,57 (doze mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Além disso, pugnaram pela aplicação da legislação consumerista ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Pretendem sejam julgados procedentes os embargos, para o fim de adequação do valor da dívida, determinando-se a baixa imediata dos protestos e condenando-se a embargada ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, equivalentes a de R$8.288,99 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), corrigidos até a data do efetivo pagamento. Impugnação aos embargos monitórios ao ID 109884979. Intimados a especificarem as provas, a parte embargante solicitou o depoimento pessoal da embargada para esclarecimento dos fatos e solicitou a emissão de ofícios para órgãos públicos com o mesmo intuito (ID 112760517). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 impõe, preferencialmente, que os processos sejam julgados de acordo com a ordem de cronológica de conclusão. Em que pese este feito tenha vindo concluso para julgamento recentemente, a exceção prevista no art.12, §2°, VII do CPC, permite a prolação de sentença nesta oportunidade: “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.(...) § 2o Estão excluídos da regra do caput:(...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;” (negritei) A Meta 01/2023 do CNJ tem por objetivo: “META 1 – Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente excluídos os suspensos e sobrestados no ano corrente.” Assim, tratando de exceção legal, passo a julgar o presente feito.
Trata-se de ação monitória visando recebimento de valores atinentes a comercialização de revestimentos texturizados comercializados pela autora/embargada e inadimplidos pelos réus/embargantes Inicialmente, cumpre mencionar que o depoimento pessoal da embargada/autora, requerido pela parte embargante/ré, se demonstra desnecessário, eis que todos os fatos já foram expostos pela parte na petição inicial e impugnação, de maneira que suas declarações pode ser dispensada. Ademais, a matéria as provas documentais apresentadas são suficientes ao deslinde da causa. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, evidente que se trata de relação de consumo, haja vista que a embargada/autora é empresa de comercialização varejista de tintas e materiais para pintura, como se observa pelo CNAE Fiscal 47.41-5-00 (ID 96495778). Não há razão, contudo, a justificar a pleiteada inversão do ônus da prova eis que os embargantes não comprovaram a presença de um dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em caso semelhante ao dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 373, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC. NOTAS FISCAIS DE VENDA AMPARADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – RECURSO PROVIDO. Diante das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz inverter o ônus probandi quando verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte tecnicamente hipossuficiente de cumprir o encargo. Ausentes os requisitos legais, é incabível a inversão do ônus da prova. A nota fiscal e duplicata mercantil emitidas pelo credor serão consideradas prova documental idônea quando acompanhadas do comprovante de entrega de mercadoria. A simples alegação que desconhece a pessoa que recebeu a mercadoria e assinou o canhoto não retira do devedor o ônus de provar; plausível que o mesmo juntasse aos autos relação de funcionários e prestadores de serviço ou ainda, declaração de inexistência de funcionários. Portanto, deve ser considerada legitima a assinatura na nota fiscal, com fundamento na teoria da aparência, quando consta nela o endereço correto da empresa, e como alhures, o Apelado não juntou relação dos seus funcionários e prepostos, ou declaração de inexistência de funcionários na época dos fatos, a fim de fazer prova da alegação de que desconhece a pessoa que assinou o recebimento das mercadorias. (TJ-MT - AC: 00439558720148110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Sobre o assunto em questão, o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, constitui como requisito para propositura da ação monitória, a apresentação de qualquer documento escrito sem força executiva, que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Ao discorrer sobre o assunto, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero comentam: “... A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 948) A duplicata mercantil é um título de crédito causal consistente em uma ordem de pagamento emitida em razão de uma compra e venda, podendo ser comprovada através de aceite ou recibo de entrega das mercadorias. Desta forma, vinculam-se ao negócio jurídico subjacente, dependendo a sua exigibilidade do comprovante do faturamento ou da entrega das mercadorias, ou, no mínimo, assinatura no comprovante de entrega. No caso dos autos, a embargada/autora alegou ter efetuado três vendas distintas para os