Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0024166-25.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE. O excepiente/executado manifestou (id. 63011601, fls 101/123), alegando a existência de: i) nulidade na CDA; ii) suspensão da exigibilidade do crédito executado e, iii) existência de processo administrativo de compensação. Intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada, a Fazenda Pública Municipal pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Acerca do tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. O acolhimento da exceção, que dispensa a garantia do juízo, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente, estabelecendo a Súmula 393, do STJ, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2. A certidão de dívida ativa se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais o art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. Ela é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3º, p.único, da LEF), só podendo ser afastada por prova inequívoca, cabe o ônus da prova à parte executada, por meio da juntada de documentos comprovando sua inexigibilidade, incerteza ou iliquidez. 3. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50696267620174040000 5069626-76.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA). Dito isso, assinalo que, no caso em questão, a comprovação da existência de nulidade da CDA e, também, a suspensão do crédito tributário ante a existência de processo de compensação, a toda evidência, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque, a tese ventilada pelo executado não engloba nenhuma daquelas que envolvem questão de ordem pública, ou seja, conhecíveis de ofício pelo juiz. Igualmente, nota-se que o processo administrativo não acompanhou a inicial, tampouco a defesa, o que impede analisar eventuais informações sobre ilegalidades na constituição do crédito tributário, bem como dada a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao contribuinte fazer prova capaz de afastar tais presunções, o que também não se vê na hipótese. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE TÁXI AÉREO – OCORRÊNCIA OU NÃO DO FATO FERADOR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTÍTUIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É indispensável que em exceção de pré- executividade a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Agravo de instrumento não provido TJ-MT - AI: 10112885220178110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/06/2020). Logo, tratando-se da tese da executada de questão que requer dilação probatória, a rejeição da presente exceção de executividade é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré- executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, eis que incabíveis à espécie. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE