Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento20/07/2023, 16:44
Recebidos os autos20/07/2023, 16:44
Arquivado Definitivamente20/07/2023, 16:44
Transitado em Julgado em 06/06/202320/07/2023, 16:43
Decorrido prazo de JOVENIRO MASSIMO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 04:39
Decorrido prazo de VANTOIL NASCIMENTO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 04:39
Decorrido prazo de JOAO JOSE LUPO em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 04:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.15/05/2023, 01:47
Publicado Intimação em 15/05/2023.15/05/2023, 01:47
Publicado Intimação em 15/05/2023.15/05/2023, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202314/05/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202314/05/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202314/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001859-08.2017.8.11.0088..
REQUERENTE: SIDERLEI LUIZ MASON LITISCONSORTE: JOAO JOSE LUPO
REQUERIDO: VANTOIL NASCIMENTO DA SILVA, JOVENIRO MASSIMO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Siderlei Luiz Mason contra João José Lupo, Valtoil de tal e Baiano de tal. Narra o autor que é possuidor de um imóvel rural denominado “Fazenda Bom Retiro”, situado na Gleba Guariba, no Município de Aripuanã, matriculado sob n. 2396, ficha 01, p. 01 e n. 153, ficha 01, página 01, do Registro de Imóveis desta comarca, respectivamente, desde os anos de 1998 e 2012. Relata reiteradas perturbações e ameaças contra seu patrimônio, aduzindo que, em abril de 2017, foi surpreendido pelos réus transitando nas estradas do interior de suas terras, sob a alegação de que iriam proceder a demarcação e invasão da área. Requer a condenação dos réus na obrigação de abstinência de proceder novas turbações, sob pena de pagamento de multa diária. Foi recebida a ação e deferida a medida liminar (ID 63343222 –fls. 11/12). Citados os réus Vantoil de tal (Vantuil da Silva) e Baiano de tal (Joveniro Massimo dos Santos), conforme ID 63343222 (fls.23/24), não apresentaram contestação (ID 74501796). O réu João José Lupo, não foi localizado (ID 63343222), razão pela qual o autor pugnou pela desistência da ação em relação a ele (ID75109327). No ID 75109327 o autor informou a cessação dos atos de moléstia pelos demandados, postulando pela procedência da demanda, nos termos do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste espeque, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos.
Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, de, verificando a hipótese presente no art. 355, II, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia. Ademais, avaliando, com fulcro no art. 370 do CPC, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento. Com efeito, promovo o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código Civil, que regula o instituto da posse. A controvérsia está em saber de o autor tem direito de obstar os réus de perturbar-lhe uma posse que alega mansa e pacífica. Foi produzida prova documental. No caso dos autos, a posse do autor está comprovada pela cópia da matrícula do imóvel, na qual consta que ele comprou o bem do espólio de Luis Henrique Capitão Vigário (ID 63343215 – fls. 16/17 e fls. 42/43). O receio de turbação da posse está evidenciado, por sua vez, pelas diversas fotografias juntadas, bem como pela ocorrência policial registrada pelo autor ID 63343215 e 63343222. Nesse prisma, comprovou a parte autora fazer jus à tutela possessória dos requeridos de ameaçar turbar o exercício livre pelo autor da posse sobre a área de terras descrita na inicial, uma vez que comprovados os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do processo com relação ao réu João José Lupo, julgo procedente o pedido deduzido por Siderlei Luiz Mason, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus na obrigação de abstenção de invasão dos imóveis matriculados sob n. 2396, ficha 01, p. 01 e n. 153, ficha 01, página 01, do Registro de Imóveis desta comarca, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia de ocupação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001859-08.2017.8.11.0088..
REQUERENTE: SIDERLEI LUIZ MASON LITISCONSORTE: JOAO JOSE LUPO
REQUERIDO: VANTOIL NASCIMENTO DA SILVA, JOVENIRO MASSIMO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Siderlei Luiz Mason contra João José Lupo, Valtoil de tal e Baiano de tal. Narra o autor que é possuidor de um imóvel rural denominado “Fazenda Bom Retiro”, situado na Gleba Guariba, no Município de Aripuanã, matriculado sob n. 2396, ficha 01, p. 01 e n. 153, ficha 01, página 01, do Registro de Imóveis desta comarca, respectivamente, desde os anos de 1998 e 2012. Relata reiteradas perturbações e ameaças contra seu patrimônio, aduzindo que, em abril de 2017, foi surpreendido pelos réus transitando nas estradas do interior de suas terras, sob a alegação de que iriam proceder a demarcação e invasão da área. Requer a condenação dos réus na obrigação de abstinência de proceder novas turbações, sob pena de pagamento de multa diária. Foi recebida a ação e deferida a medida liminar (ID 63343222 –fls. 11/12). Citados os réus Vantoil de tal (Vantuil da Silva) e Baiano de tal (Joveniro Massimo dos Santos), conforme ID 63343222 (fls.23/24), não apresentaram contestação (ID 74501796). O réu João José Lupo, não foi localizado (ID 63343222), razão pela qual o autor pugnou pela desistência da ação em relação a ele (ID75109327). No ID 75109327 o autor informou a cessação dos atos de moléstia pelos demandados, postulando pela procedência da demanda, nos termos do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste espeque, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos.
Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, de, verificando a hipótese presente no art. 355, II, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia. Ademais, avaliando, com fulcro no art. 370 do CPC, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento. Com efeito, promovo o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código Civil, que regula o instituto da posse. A controvérsia está em saber de o autor tem direito de obstar os réus de perturbar-lhe uma posse que alega mansa e pacífica. Foi produzida prova documental. No caso dos autos, a posse do autor está comprovada pela cópia da matrícula do imóvel, na qual consta que ele comprou o bem do espólio de Luis Henrique Capitão Vigário (ID 63343215 – fls. 16/17 e fls. 42/43). O receio de turbação da posse está evidenciado, por sua vez, pelas diversas fotografias juntadas, bem como pela ocorrência policial registrada pelo autor ID 63343215 e 63343222. Nesse prisma, comprovou a parte autora fazer jus à tutela possessória dos requeridos de ameaçar turbar o exercício livre pelo autor da posse sobre a área de terras descrita na inicial, uma vez que comprovados os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do processo com relação ao réu João José Lupo, julgo procedente o pedido deduzido por Siderlei Luiz Mason, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus na obrigação de abstenção de invasão dos imóveis matriculados sob n. 2396, ficha 01, p. 01 e n. 153, ficha 01, página 01, do Registro de Imóveis desta comarca, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia de ocupação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
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Processo: 0001859-08.2017.8.11.0088..
REQUERENTE: SIDERLEI LUIZ MASON LITISCONSORTE: JOAO JOSE LUPO
REQUERIDO: VANTOIL NASCIMENTO DA SILVA, JOVENIRO MASSIMO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Siderlei Luiz Mason contra João José Lupo, Valtoil de tal e Baiano de tal. Narra o autor que é possuidor de um imóvel rural denominado “Fazenda Bom Retiro”, situado na Gleba Guariba, no Município de Aripuanã, matriculado sob n. 2396, ficha 01, p. 01 e n. 153, ficha 01, página 01, do Registro de Imóveis desta comarca, respectivamente, desde os anos de 1998 e 2012. Relata reiteradas perturbações e ameaças contra seu patrimônio, aduzindo que, em abril de 2017, foi surpreendido pelos réus transitando nas estradas do interior de suas terras, sob a alegação de que iriam proceder a demarcação e invasão da área. Requer a condenação dos réus na obrigação de abstinência de proceder novas turbações, sob pena de pagamento de multa diária. Foi recebida a ação e deferida a medida liminar (ID 63343222 –fls. 11/12). Citados os réus Vantoil de tal (Vantuil da Silva) e Baiano de tal (Joveniro Massimo dos Santos), conforme ID 63343222 (fls.23/24), não apresentaram contestação (ID 74501796). O réu João José Lupo, não foi localizado (ID 63343222), razão pela qual o autor pugnou pela desistência da ação em relação a ele (ID75109327). No ID 75109327 o autor informou a cessação dos atos de moléstia pelos demandados, postulando pela procedência da demanda, nos termos do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste espeque, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos.
Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, de, verificando a hipótese presente no art. 355, II, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia. Ademais, avaliando, com fulcro no art. 370 do CPC, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento. Com efeito, promovo o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código Civil, que regula o instituto da posse. A controvérsia está em saber de o autor tem direito de obstar os réus de perturbar-lhe uma posse que alega mansa e pacífica. Foi produzida prova documental. No caso dos autos, a posse do autor está comprovada pela cópia da matrícula do imóvel, na qual consta que ele comprou o bem do espólio de Luis Henrique Capitão Vigário (ID 63343215 – fls. 16/17 e fls. 42/43). O receio de turbação da posse está evidenciado, por sua vez, pelas diversas fotografias juntadas, bem como pela ocorrência policial registrada pelo autor ID 63343215 e 63343222. Nesse prisma, comprovou a parte autora fazer jus à tutela possessória dos requeridos de ameaçar turbar o exercício livre pelo autor da posse sobre a área de terras descrita na inicial, uma vez que comprovados os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do processo com relação ao réu João José Lupo, julgo procedente o pedido deduzido por Siderlei Luiz Mason, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus na obrigação de abstenção de invasão dos imóveis matriculados sob n. 2396, ficha 01, p. 01 e n. 153, ficha 01, página 01, do Registro de Imóveis desta comarca, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia de ocupação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
Expedição de Outros documentos11/05/2023, 15:03
Expedição de Outros documentos11/05/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos11/05/2023, 15:01
Juntada de Petição de manifestação03/03/2023, 13:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.24/02/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202324/02/2023, 03:10
Publicado Intimação em 24/02/2023.24/02/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202324/02/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO n. 0001859-08.2017.8.11.0088 POLO ATIVO:SIDERLEI LUIZ MASON ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES, ANDREIA CRISTINA MEDEIROS POLO PASSIVO: JOAO JOSE LUPO e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar aos autos comprovantes de recolhimentos, da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para intimação dos requeridos quanto à sentença proferida. Aripuanã, 22 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autoriz23/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001859-08.2017.8.11.0088..
REQUERENTE: SIDERLEI LUIZ MASON LITISCONSORTE: JOAO JOSE LUPO
REQUERIDO: VANTOIL NASCIMENTO DA SILVA, JOVENIRO MASSIMO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Siderlei Luiz Mason contra João José Lupo, Valtoil de tal e Baiano de tal. Narra o autor que é possuidor de um imóvel rural denominado “Fazenda Bom Retiro”, situado na Gleba Guariba, no Município de Aripuanã, matric23/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos22/02/2023, 18:47
Expedição de Outros documentos22/02/2023, 18:44
Julgado procedente o pedido19/01/2023, 17:20
Decorrido prazo de VANTOIL NASCIMENTO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.14/10/2022, 04:53
Decorrido prazo de JOVENIRO MASSIMO DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.14/10/2022, 04:53
Conclusos para despacho06/10/2022, 11:04
Juntada de Petição de manifestação05/10/2022, 15:20
Publicado Intimação em 20/09/2022.20/09/2022, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202220/09/2022, 06:45
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 13:57
Juntada de Petição de manifestação07/02/2022, 11:03
Publicado Intimação em 01/02/2022.01/02/2022, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202201/02/2022, 07:33
Expedição de Outros documentos.28/01/2022, 16:33
Ato ordinatório praticado28/01/2022, 16:28
Decorrido prazo de BAIANO de tal em 14/09/2021 23:59.15/09/2021, 05:23
Decorrido prazo de JOAO JOSE LUPO em 14/09/2021 23:59.15/09/2021, 05:23
Decorrido prazo de VALTOIR de tal em 14/09/2021 23:59.15/09/2021, 05:23
Decorrido prazo de SIDERLEI LUIZ MASON em 14/09/2021 23:59.15/09/2021, 05:23
Publicado Intimação em 20/08/2021.20/08/2021, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202120/08/2021, 03:26
Publicado Intimação em 20/08/2021.20/08/2021, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202120/08/2021, 03:26
Publicado Intimação em 20/08/2021.20/08/2021, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202120/08/2021, 03:25
Publicado Intimação em 20/08/2021.20/08/2021, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202120/08/2021, 03:25
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 14:33
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 14:33
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 14:33
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 14:33
Recebidos os autos18/08/2021, 14:29
Ato ordinatório praticado18/08/2021, 14:29
Ato ordinatório praticado18/08/2021, 14:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/08/2021.18/08/2021, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202117/08/2021, 15:54
Expedição de Outros documentos.13/08/2021, 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas23/07/2021, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)23/07/2021, 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)10/02/2020, 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)10/02/2020, 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)24/01/2020, 00:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)22/01/2020, 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)21/01/2020, 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)21/01/2020, 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)07/01/2020, 01:17
Recebimento (Vindos Gabinete)19/12/2019, 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)19/12/2019, 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)27/11/2019, 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)27/11/2019, 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)02/10/2019, 02:58
Expedição de documento (Certidao)01/10/2019, 02:34
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))01/10/2019, 02:31
Provisório (Suspensao do Processo)16/10/2018, 02:14
Recebimento (Vindos Gabinete)15/10/2018, 02:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial15/10/2018, 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)11/06/2018, 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)03/05/2018, 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)02/05/2018, 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)27/04/2018, 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)26/04/2018, 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)26/04/2018, 02:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)27/04/2017, 01:48
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)27/04/2017, 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)26/04/2017, 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)25/04/2017, 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)24/04/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)21/04/2017, 01:20
Recebimento (Vindos Gabinete)20/04/2017, 02:07
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)20/04/2017, 02:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)20/04/2017, 01:53
Expedição de documento (Certidao)20/04/2017, 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)20/04/2017, 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)20/04/2017, 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)19/04/2017, 01:59
Distribuição (Distribuicao do Processo)19/04/2017, 01:59
Movimento Legado (Processo Cadastrado)19/04/2017, 01:58