Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006912-72.2018.8.11.0037..
REU: VALDOMIRO ROCCO, EVANIR OUVERNEY ROCCO, RODOLFO OUVERNEY ROCCO, JULIANA OUVERNEY ROCCO, DANIEL OUVERNEY ROCCO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VALDOMIRO ROCCO e OUTROS, devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que os requeridos apresentaram embargos a monitória, alegando, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais, bem como concessão de tutela incidental para exclusão do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes. Quanto à alegação de ausência de pressupostos, essa não merece prosperar, pois para o ajuizamento da ação monitória basta a juntada de documentos que sustentem o crédito, o qual foi feito pelo embargado no id nº 15894273 pelo aditivo de retificação e ratificação a cédula de crédito bancário, devidamente assinado pelos embargantes. Assim, refuto a preliminar em questão. Sem prejuízo, verifico que as partes requeridas pugnam pela concessão de tutela antecipada incidental para retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes com relação ao débito discutido nestes autos. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. De acordo com a nova sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Nestes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o parágrafo único do artigo 294 também do novo códex, que dispõe acerca da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência em caráter incidental. “Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro, nesta fase de cognição, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, visto que a probabilidade do direito dos requeridos fundamenta-se em cálculo unilateral, não havendo provas que evidenciem a alegação de abusividade e ilegalidade dos encargos incidentes sobre o valor financiado. Deste modo, não há como reconhecer, desde logo, que exista prova capaz de evidenciar a probabilidade da alegação de que os valores cobrados pela instituição financeira são abusivos, uma vez que a prova produzida unilateralmente não pode ser erigida àquela condição. Destarte, as alegações trazidas pela parte requerente não autorizam, ao menos em sede de cognição sumária, a concessão da tutela requerida, sendo necessária a dilação probatória para análise da matéria discutida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, os embargantes pugnaram pela exibição de documentos para posterior realização de perícia contábil, bem como realização de audiência de instrução e julgamento (id n. 111524200 e 78283195); já o embargado se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id n. 112298855). Destarte, no tocante ao pedido de exibição de documentos, entendo que é pertinente, eis que se tratam de documentos comuns as partes e indispensáveis ao deslinde do feito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INCIDENTAL. CONTRATO REVISADO. DOCUMENTO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE. A pretensão de exibição de documentos pode ser veiculada tanto por medida autônoma, em caráter cautelar, quanto por incidental, como ocorre no presente caso, em que pretendida no curso da Ação. Os contratos requeridos se mostram essenciais ao deslinde do feito, pois constituem a única forma de verificar se há abusividade, ou não, da cobrança na forma com que vem sendo efetuada. Adicionalmente, tem-se que são documentos comuns entre as partes, portanto a Agravada tem o dever de exibi-los. (TJ-MG - AI: 10000190039222002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019). MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AGRAVO DO BANCO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. TESE REJEITADA. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE PLEITEARAM A REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC QUE SE MANTÉM. A exibição dos contratos bancários objeto de pedido de revisão contratual, por parte do banco, se justifica porque é notório que as instituições financeiras possuem melhor estrutura administrativa para a conservação, nos seus arquivos, das operações firmadas com seus clientes, que muitas das vezes não têm acesso às informações atinentes aos seus contratos. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40062345720188240000 Itajaí 4006234-57.2018.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial). Assim, defiro o pedido e DETERMINO que a parte requerida exiba, no prazo de 20 (vinte) dias, as operações bancárias que originaram a dívida corporificada na cédula de crédito bancário que fundamenta o pleito monitório, especialmente os contratos: FINAME LINHA ESPECIAL 14/599910-4 (EX. 21/97371-7); FCO RURAL 14/59910-4 e 20/00506-7 (EX. 40/01008-2); REFINMCR 20/00477-X; REFIN FCO 20/00478-8, extratos e/ou slips das operações que compuseram a CCB, desde a origem e liberação dos créditos, com exceção daqueles já juntados pela parte requerente. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo requerido em sede de embargos a monitória, dispõe o §1º, do artigo 373 do Código de Processo Civil que: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Vislumbra-se que, já tendo sido deferida a exibição dos documentos pleiteados, não justifica-se a inversão do ônus da prova, vez que a parte não demonstra qualquer dificuldade em produzir as demais provas pleiteadas, razão pela qual indefiro o pedido. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de realização de audiência para depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunhas, uma vez que, não possui pertinência e relevância a prova em questão, tendo em vista que os fatos devem ser demonstrados através de documentos. Ademais, a prova oral não contribuiria para a solução da lide e apenas prolongaria o tempo de espera até o pronunciamento judicial definitivo, em afronta ao artigo 139, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo. Intimem-se as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito