Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0002259-06.2011.8.11.0032.
PODER JUDICIÁRIO DO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUZENIR NUNES DE OLIVEIRA, CECILIA APARECIDA DA PAZ, ROSANA MARIA DA SILVA, JURENE MARIA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre e cobrança das verbas salariais correspondentes proposta por LUZENIR NUNES DE OLIVEIRA e outros em face do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE/MT, todos devidamente qualificados. Aduzem os autores serem servidores públicos municipais, investidos nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde, exercendo o trabalho em atividade nociva, fazendo jus ao reconhecimento de verbas a título de adicional de insalubridade no percentual de 40%, desde maio de 2011. Asseveram que jamais perceberam as verbas pleiteadas. À vista disso, pugnam pela condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos sobre férias vencidas acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas e adicional por tempo de serviço; além da condenação do requerido por perdas e danos, equivalente a 20% sobre o valor da condenação. A inicial foi recebida às fls. 48-id. 65510835. Citado, o requerido apresentou contestação intempestiva (fls. 58-id. 65510835), impugnando o valor da causa. No mérito, alegou que não há previsão legal autorizando a concessão do adicional, mas sustentou, em síntese, que a lei municipal prevê avaliação de dois anos por perícia para aferir o risco e que as atividades desempenhadas pela autora não apresentam índices de agentes insalubres. Decretada a revelia do requerido em decisão de fls. 61-id. 6550835, sendo as partes intimadas para que informassem as provas que pretendiam produzir. Decisão de id. 94404749, nomeando perito de segurança do trabalho. As partes foram intimadas para apresentação dos quesitos, indicação de assistentes, bem como da data e local da perícia. Sobreveio o laudo pericial ao id. 121820296. Devidamente intimado o autor concordou com a conclusão do perito (id. 124272444). Por sua vez, o ente municipal afirmou que os índices de insalubridade fixados aos servidores municipais advém de laudo pericial oficial realizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos (artigo 94, § 3º da Lei Municipal 1.234/2011), bem como que o laudo padece de vício por não ter sido o ato acompanhado por assistente técnico da presença da requerente. Breve relato. Fundamento e decido. A contestação apresentada pelo réu é intempestiva, já tendo sido decretada sua revelia. No entanto, cabe ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. Preliminarmente, analisando o pedido mediato e imediato vertido na exordial, impossível a aferição precisa do conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em valor provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença. (AgRg no REsp 969.724/MA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/8/09, DJe 26/8/09). No caso, o quantum pretendido pelo autor depende de fatores a serem apurados em liquidação de sentença, de modo que guardando o valor estimado para causa certa relação direta com o benefício econômico almejado, mostrando-se lógico e proporcional ao período trabalhado e ao número de litigantes, REJEITO à impugnação ao valor atribuído na inicial. De seu turno, no que se refere à impugnação ao laudo pericial, suposta revisão administrativa dos índices de insalubridade prevista em lei municipal em nada impede a revisão ou a insurgência judicial para o reconhecimento, aumento ou a cobrança da verba salarial. Não bastasse, não foi apresentada qualquer perícia administrativa realizada pela municipalidade para sustentar a omissão no pagamento ou dispensa do pagamento com fundamento no fato de que as atividades desempenhadas pela autora não apresentam índices de agentes insalubres. Ao depois, o não comparecimento do autor ou requerido no ato da perícia ocorreu, sponte própria, não podendo a municipalidade valer-se de sua própria torpeza para inquinar de vício o laudo confeccionado por profissional de confiança do juízo, notadamente porque caberia ao requerido demonstrar que a presença da parte requerente era indispensável, uma vez que a perícia não é pessoalizada, mas diz respeito à atividade/função exercida pelos autores junto à municipalidade. Assim, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial. Passo ao julgamento de mérito. Pois bem, o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/06, estabelece o direito dos agentes comunitários de saúde à percepção de adicional de insalubridade a ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos seguintes termos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (...) Com efeito, o adicional de insalubridade tem previsão específica no inciso XIV, §2° do art.91 da Lei Orgânica do Município de Rosário Oeste: Art. 91 – O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações. (...)§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) XIV– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; Cumpre destacar, a concessão de qualquer vantagem a servidor depende de expressa previsão legal. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou: RECURSO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA– PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXTINÇÃO – VANTAGEM EXCLUÍDA PELO ADVENTO DA LEI N. 31/99 – IMPOSSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO.1. [...] O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.{...}(AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)2. [...] (N.U 0006723-20.2012.8.11.0006,, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/09/2018, Publicado no DJE 19/12/2018) Considerando a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o Município editou a Lei Municipal n° 1.074/2007, que dispõe sobre a criação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde no Município de Rosário Oeste/MT, submetendo-os ao regime jurídico estatutário (art. 6° da Lei Municipal n° 1.074/2007) estabelecido pela Lei Municipal n° 533/93. Por sua vez, o regramento do estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Municipal n° 533/93), dispõe em seu art. 92, o seguinte: Art. 92 - Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres ao servidor que trabalhe com habitualidade em local perigoso, ou que execute atividade penosa ou em contato permanente com substancias tóxicas, ou com risco de vida. §1° - A caracterização dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de pericia médica oficial, segundo normas definidas pela legislação federal; §2° - São também consideradas atividades perigosas aquelas em que o local ou a natureza do trabalho ofereçam risco de vida permanente ao servidor, na forma do regulamento. §3° O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma: a)Para as atividades insalubres, na base de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento); (..) Desse modo, diante da previsão em lei municipal e, constatado o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura-se a percepção de adicional em favor dos servidores locais, respectivamente, nos percentuais de 20% a 40%. Nesses termos, a perícia apresentada é clara e induvidosa ao reconhecer de forma expressa que as atividades dos autores são desempenhadas em ambiente insalubre. O perito constatou, em diligências in loco, que a parte autora trabalha no interior de uma Unidade Básica de Saúde, além de exercer trabalho externo, no qual realiza visitas domiciliares, onde mantém contato direto com pacientes, tanto em estabelecimentos de saúde como em residências da população. De acordo com o expert: “Restou caracterizado a possibilidade do direito a percepção do Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%), pela exposição a Agentes Biológicos (outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana), conforme descrito no item 5.1 do presente Laudo Pericial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, caracteriza-se a Insalubridade de Grau Médio (20%) nas atividades desenvolvidas pelos(as) Requerentes, durante TODO o período em que laboraram como Agentes Comunitários de Saúde, uma vez que havia o contato dos(as) Requerentes com pacientes de maneira HABITUAL, pelo fato de a Requerida não ter fornecido diversos EPI’s as(os) Requerentes, e por haver previsão legal, tudo nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE e Lei no. 6.514 de 22 de dezembro de 1977.” Portanto, tendo o expert apurado que há exposição habitual e permanente à agentes nocivos, a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com parcelas pretéritas a serem pagas desde o início do trabalho dos autores como agentes comunitários de saúde, respeitada a prescrição quinquenal, pois o laudo apenas atestou uma situação preexistente, não se revestindo de natureza constitutiva. Ressalte-se que a natureza remuneratória do adicional de insalubridade também conduz ao reflexo sobre as demais verbas que compõem a remuneração dos servidores, apurável através de liquidação de sentença. De outro lado, não há fundamento legal na norma estatutária a justificar suposta indenização por perdas e danos, inexistindo ato ilícito ou dano a respaldar, com exceção do recebimento das verbas pretéritas, a referida reparação.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) DECLARAR INSALUBRE a atividade exercida pelas requerentes na função narrada na inicial; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base, com os reflexos sobre as demais verbas que compõem a remuneração dos requerentes, a partir do início das atividades laborativas, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ter por base a última remuneração da autora, e serão corrigidos pelo IPCA-E, a contar de quando o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os critério incidirão até 08.12.2021, quando então, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de perdas e danos. Sem condenação em custas, vez que não são devidas pelo Município. Quantos aos honorários, inclusive os recursais, que devem ser suportados pelo requerido, nos termos do art. 85,§4º, II do CPC, serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. INDEFIRO o adicional complementação de honorários do perito, uma vez que no caso de prova emprestada não há nenhum dispêndio de tempo ou de trabalho por parte do perito, tampouco a prova serve para fins comerciais. Promova-se a liberação do valor remanescente concernente aos honorários periciais. Apesar de tratar-se de sentença ilíquida, percebe-se nitidamente que o valor do proveito econômico não superará os mil salários mínimos, de forma que, forte no disposto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, está DISPENSADO O REEXAME NECESSÁRIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito