Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005828-69.2022.8.11.0013..
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MANOEL VERDUM DE ALMEIDA JUNIOR
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MANOEL VERDUM DE ALMEIDA JUNIOR. Partes qualificadas no feito. Aduz que o requerido possui um débito, pertinente à contratação e utilização de cartão, que perfaz o montante de R$ 40.410,52 (quarenta mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Recebida a inicial, fora designada audiência de conciliação, ID 109846651. O requerido foi citado ao ID 116735138. Realizada a audiência, esta restou inexitosa, conforme se infere no termo de audiência colecionado ao ID 116804347. O requerido deixou transcorrer o prazo e não contestou a demanda, ID 119054114. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 119054114. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Nos termos do que faculta o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide, em homenagem ao princípio da economia processual e do convencimento motivado, por ser desnecessária a produção de provas e maiores dilações. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). DA REVELIA. A priori, faz-se mister tecer alguns comentários acerca do instituto da revelia. A regra que disciplina o instituto da revelia está descrita no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual passo a analisar: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor O art. 344 redigiu a regra da dispensa abstrata da prova, se a parte afirma e outra não se contrapõe, tem-se como verídica, sem necessidade de dilação probatória a afirmação. A revelia é, portanto, a inércia processual quanto à defesa do réu, que deixa de negar os fatos alegados pela outra parte, que passam então a ser considerados como verdadeiros. Cabe esclarecer, que a existência da revelia não significa a procedência automática da ação, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia incide sobre os fatos (artigo 344 do atual Código de Processo Civil) e não sobre as consequências jurídicas dos mesmos fatos. Além do mais, tais efeitos não se operam quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos (art. 345, IV, do CPC), ou, por uma análise final, a ação tenha sido movida sem os elementos basilares à espécie (art. 485, IV e VI, do CPC). Neste sentido, confira-se: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (STJ, 3ª T., REsp 14.987, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10/12/1991, DJU 17/02/1992). Na mesma esteira do entendimento jurisprudencial, o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco leciona: Não obstante a revelia, os pontos de direito serão definidos segundo o entendimento do juiz, o qual tem sempre o dever de impor a norma pertinente, seja ela favorável ou contrária ao revel. Isso significa que as omissões do réu conduzem o juiz, simplesmente, a aceitar os fatos afirmados pelo autor, não necessariamente a decidir a causa a favor deste. Ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito (supra, n. 850); também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor. Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Malheiros, 2001, vol. III, p. 536). Posto isso, necessário reconhecer que a conduta do requerido, que compareceu na audiência de conciliação (ID116804347), permaneceu inerte (ID119054114), enseja o reconhecimento de sua revelia nos autos. Desta forma, DECRETO a REVELIA do requerido no presente feito. DO MÉRITO. Sustenta a parte autora que é credor da quantia R$ 40.410,52 (quarenta mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), referente as dívidas do cartão de crédito não adimplidas pelo requerido. Pois bem. Consta no caderno processual as faturas do cartão de crédito “VISA PLATINUM MULTIPLO PRIME” (ID 104219467 p. 1 a 25), demonstrando, categoricamente, a relação negocial estabelecida entre as partes. A existência do documento supracitado somada com a decretação da revelia que, por sua vez, conduz à presunção de veracidade das alegações do autor, são suficientes para concluir pela existência do débito. Razão pela qual, a procedência da demanda é medida que se impõe. Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. Gratuidade judiciária concedida ao demandado. A revelia, associada aos documentos que instruem a inicial, conduz ao julgamento de procedência da ação. Termo inicial de incidência dos juros moratórios adequado de ofício. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081998940 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 20/11/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) DISPOSITIVO. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de adimplir o valor de R$ 40.410,52 (quarenta mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito