Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0004248-36.2018.8.11.0021..
EMBARGANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
EMBARGADO: FATTORIA COM. E REP.DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP
VISTOS. MARIA HELENA SOTTA BORTULUCCI interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FATTORIA COMERCIO E REP. DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que a embargada ingressou com execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta alegando ser credora de 4.687,15 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete) sacas de milho em grão com 60kg cada, porém, afirma que já promoveu o depósito de 12.500 (doze mil e quinhentas) sacas de milho em grãos, com 60 kg cada. Defende ainda que o produto de adubo adquirido era de má qualidade (adubo 8.20.20+zn), de modo que a exequente não cumpriu com a sua obrigação, não podendo então cobrar da executada, incorrendo no inciso IV, §2º, art. 917, do CPC. Assim, requer seja reconhecido o excesso de execução com o indeferimento da petição de execução. Recebida a inicial (Id. 65998815), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação em Id. 65998815 – pág. 10, alegando preliminarmente a rejeição preliminar dos embargos, pois não trouxe comprovante de pagamento da obrigação, tampouco indicou o valor que entende correto, ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No mérito, defende que foi entregue a quantia de 8.639,432 sacas de milho, não demonstrando ter entregue a quantia necessária para saldar sua dívida, bem como não comprou que o adubo adquirido era de má-qualidade. Assim, requer a rejeição liminar dos embargos, e no mérito a sua improcedência. Réplica pela embargante em Id. 65998815. Decisão saneadora proferida em Id. 65998815 – págs. 30/33, foi rejeitada a preliminar arguida pela embargada, fixado os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução em 06.02.2023, foi constatada a ausência das testemunhas arroladas pelas partes, informando as partes não terem mais provas a produzir (Id. 109165716). A embargada apresentou alegações finais em Id. 110524100, enquanto a embargante ao Id. 111031660. É o relato. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, registro que os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. Isso porque, verifico nos autos da execução associada ao feito (nº 0005126-63.2015.8.11.0021), que a própria embargada afirma em sua impugnação o adimplemento parcial pela executada do montante de 8.639,432 sacas de soja com 60kg cada, que somente fora informado pela exequente/embargada nos autos da execução após a citação da embargante/executada, conforme petição juntada em Id. 65993133 – págs. 69/70. Assim, o real valor devido pela executada/embargante é de 4.320,66 sacas de milho, de modo que a execução excedeu em 545,49 sacas de milho. Por outro lado, a embargante não se desincumbiu de demonstrar a entrega de 12.500 sacas de milho, tampouco o descumprimento por parte da embargada acerca da má-qualidade do produto adquirido junto a exequente/embargada (adubo) para utilização nos grãos negociados como pagamento, uma vez que a declaração prestada em Id. 65998810 – pág. 40 e resultado analítico de fertilizante juntado em Id. 65998810 – pág. 48, são provas unilaterais produzidas sem o contraditório, não havendo força probatória suficiente para a comprovação do alegado. Assim, em que pese as alegações da parte Embargante ao pagamento de 12.500 sacas de milho e inadimplemento da obrigação pela má qualidade do adubo adquirido junto a embargada, estas não se fizeram mediante comprovação por conjunto probatório hábil, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no montante de 545,49 sacas de milho nos autos sob nº 0005126-63.2015.8.11.0021, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, este fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, TRANSLADE-SE cópia da presente sentença ao feito executivo associado aos autos. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito