Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1003796-87.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: JUBEN GOULART TEIXEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. JUBEN GOULART TEIXEIRA propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetivam a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% do valor do salário dos últimos 5 anos. Citado, o Estado de Mato Grosso não contestou. É o suficiente a relatar. DECIDO. No que concerne à alegação de prescrição, ressalto que segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Os pedidos versam sobre pagamento de adicional de periculosidade dos últimos 5 anos, de forma que só há ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 17/02/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 17/02/2023. Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória. Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado da questão de mérito, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil. Pois bem. No âmbito do Estado de Mato Grosso o adicional de periculosidade é previsto na Lei Complementar n. 04/1990, que diz, em seu artigo 87, o seguinte: Art. 87 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente. §1° O servidor que fizer jus a mais de um adicional será concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente. §2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. O adicional de periculosidade é devido a todo servidor que trabalhe em atividades ou operações perigosas, como é o caso dos seguranças e vigilantes. Conquanto a legislação estadual preveja o direito ao adicional de periculosidade, não há norma no Estado de Mato Grosso que regulamente o pagamento do referido adicional. Nesse caso, há necessidade de integrar a norma jurídica a fim de que assimilar os casos e percentuais existentes nas normas federais aplicáveis aos trabalhadores celetistas. O Ministério do Trabalho, através da NR-16, dispõe que faz jus à percepção de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, o trabalhador que exerce atividades perigosas, vejamos: 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Além disso, a NR-16 dispõe, em seu anexo 3, que o trabalhador que exerce atividades com exposição a roubo ou violência física faz jus ao adicional de periculosidade. 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. No caso em exame, a parte autora busca adicional de periculosidade ao argumento de que exerce a atividade de “Apoio Administrativo Educacional – função de vigilância”. Segundo o art. 7º, II, alínea “d”, da Lei Complementar n. 50/1998, a atividade de apoio administrativo educacional na função vigilância tem as seguintes atribuições: Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; Como a parte reclamante exerce atividade de vigilante, ou seja, atividade suscetível a roubo ou violência física é devido o adicional de periculosidade. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA – ADICIONAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90 C/C ITEM 16.2 E ANEXO 3, AMBOS DA NR-16 DO MTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Ocupando o cargo público de apoio administrativo educacional, na função de vigilância, o Recorrente faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme estabelece o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 c/c item 16.2 e anexo 3, ambos da NR -16 do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado com subsidiariedade ao art. 193, § 1º da CLT, ante a omissão legislativa do Estado. Reconhecimento da prescrição em relação ao período superior a mais de 05 anos antes do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. Recurso conhecido e provido. (N.U 1007693-32.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) Assim, como as provas acostadas à petição inicial demonstram que a parte reclamante exerce atividade que se enquadra nos requisitos do art. 87, da Lei Complementar n. 04/1990 c/c item 16.2 e anexo 3, ambos da NR -16, é devido o adicional de periculosidade no percentual de 30% do subsídio.
Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido e pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 87, da Lei Complementar n. 04/1990 c/c item 16.2 e anexo 3, ambos da NR -16, a: 1) implantar o pagamento do percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo do reclamante; 2) Efetuar o pagamento dos retroativos, referentes ao período não prescrito, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial; Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial. Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal. Transitada em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 15 de agosto de 2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito