Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009814-79.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: D F VEICULOS LTDA - ME
EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: LEONIZIO RIBEIRO DA SILVA JUÍZA RELATORA: PATRÍCIA CENI DATA DO JULGAMENTO: 10/12/2019 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – EMBARGOS COM OBJETIVO DE ALTERAR O JULGADO − OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CLARO INTUITO DE ALTERAR TEOR DECISÓRIO – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS IMPROVIDOS – APLICAÇÃO DE MULTA DE ACORDO COM O ART. 1.026 § 2º DO CPC. 1. Os embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação vise sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quando ocorrida a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve ocorrer a aplicação da multa ao embargante, de acordo com o previsto no art. 1.026, § 2º do CPC. (...) Destarte, no presente caso, a embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, dúbio, omisso ou até erro material existente no acórdão, mas sim, rediscutir o próprio mérito do julgado, alterando-o. Além disso, é certo que quando há interposição de embargos declaratórios, sendo estes manifestamente protelatórios, deve correr a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desta forma, com fulcro no art. 1026, § 2º, do NCPC, condeno o Embargante a pagar à Embargada multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É como voto. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito – Relatora 4 (N.U 63502-97.2018.8.11.0001, 635029720188110001/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019). Pelo exposto, Nego provimento aos embargos de declaração opostos ao Id. 107491598. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
VISTOS ETC, BANCO BRADESCO S.A., opõe embargos de declaração contra a decisão proferida ao id. 106979839, que indeferiu o pedido de busca pelo sistema Infojud sob id. 92326227. Irresignados, a parte embargante aduz que há contradição quanto aos precedentes indicados, a fim de possibilitar nova pesquisa pelo sistema INFOJUD. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, pelo simples fato de a decisão recorrida é cristalina e isenta de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar sua modificação por meio de embargos de declaração, contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses da parte embargante. Evidente, portanto, que a parte recorrente pretende, por via transversa, obter a reforma da sentença via embargos de declaração interpostos sem qualquer fundamento. A propósito: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS TURMA RECURSAL ÚNICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0063502-97.2018.811.0001 CH - PROJUDI