Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto e examinados.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento proposta por Eulalia Garzella em face de Banco Safra S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Após regular tramitação, obteve-se a notícia da prisão do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos efetivada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, razão pela qual determinou-se a intimação pessoal da requerente para que promovesse a regularização da representação (id. 123677837). Expedido mandado de intimação, o Sr. Oficial de Justiça informou a impossibilidade em intimar pessoalmente a parte autora, visto a insuficiência no endereço informado na petição inicial e comprovante de endereço (id. 124078415), e que no endereço informado na procuração de id. 24531279 reside uma terceira pessoa que afirma desconhecer a autora (id. 125802828). Em seguida, o Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos se manifestou nos autos, alegando que tanto sua OAB principal, quanto as suplementares encontram-se ativas e que a determinação de sua prisão preventiva não enseja a automática suspensão do exercício da advocacia (id. 125754236). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora, o qual não foi cumprido, haja vista a insuficiência no endereço informado na petição inicial e comprovante de endereço (id. 124078415), e que no endereço informado na procuração de id. 24531279 reside uma terceira pessoa que afirma desconhecer a autora (id. 125802828). Em que pese a informação de que não foi possível intimar a parte autora, tenho que perfeitamente válida sua intimação, já que a tentativa de intimação se deu nos dois endereço informados na inicial (id. 124078415 e 24531279), vejamos: APELAÇÃO. DPVAT. ABANDONO. FUNDAMENTAÇÃO DE SER SENTENÇA COM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. RETORNO DE AR’S COM INFORMAÇÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- Não há interesse em se requerer reforma de sentença pelo julgamento do mérito quando, em verdade, a extinção foi pelo abandono. Recurso não conhecido neste ponto. 2- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 3- AR’s de intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial, e em todas as cartas retornaram com informação de ‘endereço insuficiente’, de modo que se considera intimada, devendo ser mantida a configuração do abandono.(N.U 1020211-36.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) Lado outro, em relação à manifestação do causídico, de fato a determinação de sua prisão preventiva não enseja a automática suspensão do exercício da advocacia. Todavia, obviamente que estando preso, o patrono da parte autora não possui acesso a computadores e internet para que possa continuar patrocinando os interesses de seu cliente. Aliás, é no mínimo intrigante e curioso o advogado continuar peticionando nos autos, mesmo estando preso, não sendo possível cogitar como seria possível prosseguir atuando no feito. Sendo assim, verifico a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Determino a restituição dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do requerido (id. 117562713), devendo ser intimado a informar seus dados bancários. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito