Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009149-33.2019.8.11.0041..
REU: INVEST - FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
AUTOR(A): GONCALO FERREIRA DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fundada em Título Extrajudicial com Pedido de Efeito Suspensivo apresentada por GONÇALO FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de INVEST – FOMENTO MERCANTIL LTDA, devidamente qualificados nos autos em que narra que em meados a agosto de 2015, assinou e não preencheu o cheque de nº 082977 em razão transação comercial que estariam realizando, no entanto, o negocio fruto da emissão do cheque não foi concretizado na forma e condições antes negociadas, o que levou o requerente a crer que o cheque havia sido inutilizado, especialmente em decorrência do tempo passado entre a sua emissão. Alega que todos os cheques apresentados em datas similares, foram devidamente pagos no ano de 2018, confirmando assim que o título em comento foi assinado e entregue no ano de 2015. Acontece que o cheque em tela foi entregue em branco sem preenchimento do valor, somente assinado, e que no ano de 2018 não manteve nenhuma relação com a requerida, argumentando que o cheque assinado é fruto de fraude, pelo que requer seja reconhecida a fraude e extinta a execução. Recebido os Embargos, fora DEFERIDO o efeito suspensivo. Impugnação aos Embargos via ID. 21203196, alegando em síntese que o cheque preenche todos os requisitos para ajuizamento da execução, que não há qualquer prova da suposta fraude e que a parte autora busca vias judiciais para não realizar o devido pagamento. Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, foi pugnada a produção de prova pericial, pelo que foi nomeado perito judicial que realizou a perícia e anexou o laudo via ID. 110572844. É o relatório. Decido. Pois bem, nos termos do que prescreve o art. 783 do CPC/2015, a validade da ação de execução está condicionada à existência de um título executivo líquido, certo e exigível. Ausente esse requisito, a demanda deve ser declarada nula, consoante o disposto no art. 803, I, do CPC/2015. A Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o instrumento de confissão de dívida ainda que originário do contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial", sendo, portanto, título hábil para amparar uma ação de execução. No caso em apreço, a execução está embasada em cheque, este que foi objeto de perícia que constatou a adulteração na cártula, vejamos: “Após análises técnicas, no campo destinado ao ano de preenchimento da cártula, foram constatados vestígios de traços remanescentes semelhantes à forma dos numerais “5” ou “6”, o qual foi rasurado e convertido para o numeral “8”. No rodapé da cártula emanado a lápis constatou-se o seguinte preenchimento “15/09 CART”. Não foi possível identificar se a data corresponde à pré-data ou se refere-se à data em que a cártula foi enviada para o Cartório.” Ainda que seja possível o preenchimento posterior da cártula, pelo credor, o fato é que na hipótese dos autos não houve mero complemento com o preenchimento de dados faltantes, mas sim a adulteração do próprio título, alterando substancialmente o cheque, pois elevou de 5 ou 6 para 8, portanto, nítida fraude. Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUES – PROCEDÊNCIA – ADULTERAÇÃO DA DATA (PRÉ-DATA) DOS CHEQUES CONFIRMADA PELA PERÍCIA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS – EVIDENTE INTUITO DE BURLAR A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA QUE AFASTA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – COBRANÇA DA DÍVIDA QUE TERIA ENSEJADO A EMISSÃO DOS TÍTULOS QUE, SE FOR EFETIVAMENTE O CASO, PODERÁ SER POSTULADA PELAS VIAS PRÓPRIAS, COMO RESSALVADO PELO DOUTO MAGISTRADO - APLICAÇÃO DE PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AO EXEQUENTE – IMPOSIÇÃO DE REFERIDA PENA QUE DEVE SER MANTIDA – INFRINGÊNCIA AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL CARACTERIZADO – RECURSO DO EMBARGADO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10028085620168260274 SP 1002808-56.2016.8.26.0274, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2018). "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheque rasurado Pretensão de reforma da sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo a execução. Descabimento. Hipótese em que a rasura na data da emissão inviabiliza a execução pela prescrição do título e pela descaracterização como título executivo. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de redução dos honorários arbitrados para 10% do valor atribuído à causa - Descabimento Hipótese em que o valor de R$ 1.000,00 foi arbitrado mediante apreciação equitativa e mostra-se adequado para remunerar o trabalho profissional desenvolvido, não comportando reparo algum RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, 0010035-65.2010.8.26.0132, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 24/04/2013)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente embargos, e por consequência EXTINTA a execução nº. 1022049-82.2018.8.11.0041. Ratifico a tutela antecipada. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia da presente decisão aos autos de execução n. 1022049-82.2018.8.11.0041. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal