Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0001265-07.2017.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. O. SOUZA - ME, JOELMA DE OLIVEIRA PIOVISAN
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal em que a parte executada manejou embargos de declaração em face da sentença de Id: 109994084 que, ao julgar procedente exceção de pré-executividade, fixou honorários sucumbenciais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que o decisum objurgado incorreu em erro material e omissão ao fixar os honorários sucumbenciais na medida em que o fez em desacordo com tese firmada pelo E. STJ em sede de recursos repetitivos (Id: 110932407). A parte exequente pugnou pelo não acolhimento dos embargos (Id: 113644011). Pois bem, os embargos manejados prosperam. É que, de fato, a sentença de Id. 109994084, em que pese tenha acolhido a exceção de pré-executividade aforada pela parte executada, arbitrou honorários sucumbenciais em desconformidade com a lei de regência (CPC, art. 85, §3º) e na contramão da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar pela ementa do julgado que transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. [...] 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. [...] O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). Grifei. Cumpre salientar a possibilidade de, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando, dentre outras hipóteses, o seu acolhimento implicar alteração substancial do julgado fixado, como é o caso, em que o acolhimento implicará na alteração dos honorários sucumbenciais então fixados. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). Grifei.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do art. 85, §3º, inc. II, do CPC, condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. No mais, permanecem inalterados os demais comando exarados na sentença objurgada. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta