Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0005621-80.2016.8.11.0051 Monitória Sentença. Vistos etc. HSBC Bank Brasil S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada, ajuizou a presente ação monitória em face de Marcos José da Silva, igualmente qualificado, visando à constituição de título executivo judicial. Após várias tentativas de citação do Requerido, procedeu-se à sua citação por edital. Nomeado, o Curador especial ofereceu contestação por negativa geral. É o relato do necessário. Fundamento. De início, cumpre mencionar que, ao contrário das alegações da defesa, tanto o Juízo quanto o Autor diligenciaram no intuito de encontrar o real endereço do Requerido para sua citação pessoal. Decorridos vários anos e frustradas todas as tentativas de sua citação, de forma fundamentada o Juízo deferiu a citação edital, não havendo qualquer razão para sua anulação. No que se refere ao mérito, a ação monitória brasileira, embora inspirada em instituto semelhante do direito europeu, tem sistema processual próprio. Como se sabe, em três artigos, estabeleceram-se o tipo de crédito admitido, de pagamento de quantia certa e de entrega de coisa, o requisito da prova escrita, assim a limitar a monitória à espécie documental, e o próprio procedimento ao qual necessariamente se deve sujeitar a pretensão do credor. De logo, importa a leitura adequada do termo prova escrita, dada a sua influência na percepção de um sistema monitório que se quer harmônico. Se precedida da presumida inércia do devedor, a conversão do mandado injuntivo em executivo ocorre de pleno direito. Daí a escolha do legislador em optar pela espécie documental da monitória. Só se poderia autorizar a constituição de um título executivo judicial por ordem direta da lei, desprovida de sentença condenatória, se o crédito que se quer satisfeito tiver suporte adequado. Ainda que a interessante discussão acerca de sua efetiva natureza, se atividade ou se resultado, não caiba neste módico estudo, certo é que a parte relativamente incontroversa do instituto da prova, a de que atesta a veracidade de um fato, mesmo a meramente formal, já basta à correta interpretação do termo prova escrita consignado na lei. Nesse contexto, prova escrita na ação monitória – tida por alguns como título monitório[1] – é aquele documento escrito aceito pela legislação processual como suficiente para a demonstração formal de uma obrigação de pagamento de quantia certa ou de entrega de coisa. Nos termos propostos pelo diploma de ritos (arts. 405 e seguintes), o documento escrito de força probante é o público, embasado na autoridade do signatário, e o particular, que, alicerçado na firma do emitente, autoriza presunção de veracidade das declarações nele consignadas (art. 408 do NCPC). Da mesma forma geradores dessa presunção de veracidade as cartas, os telegramas, os radiogramas, os registros domésticos, se de qualquer maneira confeccionados ou firmados pelo particular. Olvidadas, num primeiro momento, as exceções que insistem em perseguir os vários institutos jurídicos, tem-se, como regra, que documento escrito tido como prova em processo judicial só pode ser aquele que de uma ou de outra maneira contar com anuência, tácita ou expressa, do particular. Por isso é que, também em regra, alcança-se a conclusão de que a prova escrita admitida na ação monitória é a que tiver a participação do devedor em sua formação ou a que contar com a anuência dele. A contrario senso, os documentos produzidos unilateralmente pelo credor, sem aceite do devedor, não autorizam a expedição do mandado injuntivo. As exceções ficam à conta de documentos que, pela própria natureza, e também pelos costumes, fazem prova contra o particular mesmo sem sua participação na formação do instrumento ou sem sua posterior anuência. No direito das provas, socorrem, como exemplo, os livros comerciais e os assentos domésticos (art. 410, III, do NCPC). Nesse fundamento, os tribunais pátrios vêm atestando a validade de outras provas escritas, mesmo sem a participação do devedor, tais como as contas de luz, água, eletricidade e telefonia[2], bem como as duplicatas que, mesmo sem aceite, tenham sido protestadas e se façam acompanhar da nota fiscal/fatura correspondente[3]. Feitas essas breves considerações acerca do título monitório, tidas por indispensáveis à adequada compreensão do instituto, passa-se à análise do procedimento monitório propriamente dito. Nos termos do art. 701 do diploma processual, definiu-se, num primeiro momento, a obrigatória análise, pelo juiz, da evidência do direito alegado. Mais do que simples reiteração de outros dispositivos, iguais descritores dos requisitos gerais de toda e qualquer petição inicial, pretendeu o precitado artigo destacar a necessária averiguação do título monitório acostado pelo credor. Assim se reforçou a importância da criteriosa análise do título monitório porque a esperada constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de sentença condenatória, essa precedida dos atos e das investigações que normalmente a precedem, só pode ser bem justificada se a obrigação exigida encontrar substrato fático mínimo. Na letra da lei, uma vez expedido o mandado monitório, confere-se prazo de quinze dias para o pretendido cumprimento. Alternativamente, o devedor pode oferecer embargos monitórios, suspendendo-se a eficácia do mandado injuntivo. Agora dando início às críticas contra o entendimento jurisprudencial consolidado, não se vê, nessa postura incomumente ativa do devedor, obrigado a oferecer embargos, expediente equiparado a mera contestação. Não há, no procedimento monitório, espaço próprio para incidentes ou questionamentos. Ao contrário, conta-se com a inércia do devedor, que, confrontado com a qualidade da prova escrita, admite a formação de título adequado. Mas, se por qualquer motivo, pretender o devedor lançar oposição, deve ele próprio dar início ao contraditório, por meio do oferecimento de embargos. A leitura do texto legal, como não poderia deixar de ser, deve ser aquela técnica, obediente ao significado próprio dos conceitos e dos institutos jurídicos. Se a lei expressamente delimita a forma de defesa do devedor, obrigando-o ao oferecimento de embargos, é por essa forma, e não por mera contestação, que se deve admitir a impugnação[4]. E nada há, na lei, a admitir o processamento da monitória pelo rito ordinário; nem a exigir, ao seu final, a prolação de sentença condenatória ou declaratória. Bem ao contrário, expressamente se prescreveu, no texto legal, o rito ordinário aos embargos, que só terão a particularidade de serem processados nos mesmos autos da monitória. Da mesma forma, dispôs a lei processual que a improcedência dos pedidos feitos nos embargos determinaria a constituição de pleno direito do título executivo, assim desconsiderando qualquer necessidade de prolação de sentença condenatória. Não se trata de mera questão acadêmica, embora ela própria detentora de considerável relevância. A interpretação questionada reduz não apenas a manifestação do devedor, equiparando-a a mera resposta, mas o próprio procedimento monitório. É que, admitidos os embargos como contestação, atribui-se ao à ação monitória o rito ordinário, em regra coroado por sentença, que, se favorável ao credor, seria condenatória. A conversão, evidentemente, elimina qualquer traço da tutela diferenciada atribuída à monitória, equiparando-a ao mais comum – e amplo – dos ritos. À conta dessa equivocada interpretação[5], sempre a equiparar o rito monitório ao ordinário, é que se exige, já na inicial, também de forma equivocada, a descrição pormenorizada da causa de pedir. Além da apresentação do título monitório, deveria o credor explicitar a relação jurídica subjacente, com todos os seus contornos. O raciocínio é o de que, se os embargos se equivalem a contestação, a inicial da monitória deveria conter os elementos próprios da inicial declarativa. Ora, a análise da peça inicial não pode dela exigir requisitos que, mesmo imprescindíveis em outros procedimentos, sejam incompatíveis com a técnica processual diferenciada da monitória. Com efeito, destaca o caráter especial da ação monitória a inexistência de espaço adequado para o debate das partes, ao menos na fase de conhecimento. Desconsideradas as questões de ordem pública, a defesa do devedor só pode ser levada ao conhecimento judicial por meio da oposição de embargos. Atribui-se, como dito, ao próprio réu o início do contraditório. Por isso é que bem instruída está a inicial da monitória apenas com a prova escrita da obrigação. Em decorrência daquele ônus imposto ao devedor, o de dar início ao contraditório pelo oferecimento de embargos, não se mostra necessário que o credor, já na inicial, descreva o negócio jurídico subjacente. O debate acerca da relação jurídica da qual decorreu o título monitório que se quer convertido, se houver, tem como palco os embargos monitórios, e não a monitória em si mesma[6]. Em relação aos efeitos da inércia do devedor, também se notam diferenças entre os procedimentos. Na regra comum, na falta de contestação, declara-se a revelia, que pode ou não produzir seus efeitos[7]. E mesmo que os produza, não determinará, por si só, a procedência dos pedidos do autor, porque limitada a gerar presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ainda que de não tão comum ocorrência, nada obsta que o julgador, ao apreciar os fatos tidos por incontroversos, diga-os insuficientes para conferir o direito pleiteado pelo autor. Tudo isso para afirmar que a revelia, embora considerável sanção processual ao réu, não implica a procedência dos pedidos do autor. Agora sob a ótica do rito monitório, tem-se, na inércia do devedor, consequência mais grave. Como dito e repetido, a monitória não embargada serve para a constituição do título executivo judicial de pleno direito, só por força de lei, então. Equivale, pois, a uma automática procedência do pedido, sem aquela discricionariedade permitida pela revelia. Prosseguindo na análise das nefastas consequências da redução do rito monitório, destaca-se, agora, a indesejada possibilidade de serem aduzidos todos os incidentes só admitidos no rito ordinário. A reconvenção – aliás objeto da Súmula 292 do STJ – e todas as espécies de intervenção de terceiros seriam admitidas com a conversão, assim a promover um indevido alargamento do instituto, certamente para nele forçar a análise de questões totalmente incompatíveis com a intenção do legislador[8]. Em última instância, tem-se que, sob uma perspectiva pragmática, a conversão do rito em ordinário em tudo afasta exatamente aquelas particularidades que dão vida própria à monitória. O breve estudo das características da ação monitória serve a dois pontos diversos. Num primeiro momento, revela a adequação da inicial apresentada pelo Requerente, instruída com os documentos suficientes para a demonstração da obrigação assumida pelo Requerido. Com efeito, a cártula de cheque da dimensão adequada da prestação assumida. Em segundo lugar, a análise do procedimento da monitória serve à demonstração da impertinência de oferecer-se contestação. Do que se extrai do CPC, o legislador expressamente exigiu a defesa por meio da oposição de embargos em atenção às características do procedimento monitório, notadamente a técnica processual diferenciada, a imputar ao devedor dar início ao contraditório. A análise conjugada de tais questões revela a necessária conversão do título monitório em executivo judicial. É que, de um lado, tem-se a inicial, bem instruída de documentos capazes de demonstrar a obrigação que se quer satisfeita; e, de outro, tem-se a impropriedade da defesa, lançada que foi em simples contestação. Reconhece-se, por fim, a dificuldade da tarefa do Curador especial, especialmente nessa ação monitória, na qual se atribui ao próprio devedor (no caso, ausente) o início do contraditório. Entretanto, só a dificuldade da tarefa do profissional não pode autorizar a desconsideração das características mais importantes da ação monitória, de forma a diminuí-la a simples ação de rito ordinário. De todo modo, é do Subscritor o entendimento segundo o qual, nas ações monitórias, bem como nas execuções, cabe ao Curador especial garantir a lisura do procedimento, mesmo sem a oposição de embargos, já que estes, como se sabe, na maioria das vezes, exige um conhecimento da situação fática que o Curador não detém. Decido. Pelo exposto, em razão da qualidade dos documentos apresentados na inicial, nos termos do art. 701, § 2º, do NCPC, CONSTITUI-SE, de pleno direito, o título executivo judicial. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do valor atualizado da causa. AGUARDE-SE, pois, a manifestação do Requerente. Em não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior provocação das Partes, ou até o advento do prazo prescricional. P.I.C. Campo Verde/MT, 2 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito [1] Para TALAMINI, o termo prova mencionado na lei estaria a exigir análise meritória, inexistente nos títulos executivos, sendo, por essa razão, imprópria a denominação título monitório (2001, p. 70). TUCCI, por outro lado, não se opõe à denominação (1995, p. 40/41), tal como CARVALHO NETTO (2001, p. 69). [2] Superior Tribunal de Justiça, REsp 64191/SP, 06.05.1999. [3] Superior Tribunal de Justiça, Diário da Justiça da União, 14.06.1999, p. 202. [4] A opinião de Eduardo Talamini é a de que o exame do novo mecanismo, portanto, deve ser feito tomando-se em conta precisamente o seu regime jurídico-positivo. Devem ser considerados os preceitos constantes do novo Capítulo acrescido ao Título I do Livro III do Código de Processo Civil – em si e em sua exata relação com o sistema processual preexistente (2001, p. 26/27). [5] Talamini se posiciona em sentido contrário. Para o autor, a prova escrita exigida para a monitória só teria lógica se acompanhada dos fatos correspondentes (2001, p. 86). [6] Acolhendo-se, uma vez mais, as lições de Ernane Fidélis dos Santos, desde logo reconhece-se a impropriedade de confundir-se o início do contraditório com uma desautorizada inversão do ônus da prova. Opostos os embargos, evidentemente pelo devedor, continua sendo do credor o ônus de comprovar a existência e a idoneidade da obrigação aposta no título monitório. [7] Art. 320 do Código de Processo Civil. [8] Também para CARVALHO NETTO não seria cabível reconvenção na ação monitória (2001, p. 119)
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SENTENÇA
Autos nº 0005621-80.2016.8.11.0051 Monitória Sentença. Vistos etc. HSBC Bank Brasil S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada, ajuizou a presente ação monitória em face de Marcos José da Silva, igualmente qualificado, visando à constituição de título executivo judicial. Após várias tentativas de citação do Requerido, procedeu-se à sua citação por edital. Nomeado, o Curador especial ofereceu contestação por negativa geral. É o relato do necessário. Fundamento. De início, cumpre mencionar que, ao contrário das alegações da defesa, tanto o Juízo quanto o Autor diligenciaram no intuito de encontrar o real endereço do Requerido para sua citação pessoal. Decorridos vários anos e frustradas todas as tentativas de sua citação, de forma fundamentada o Juízo deferiu a citação edital, não havendo qualquer razão para sua anulação. No que se refere ao mérito, a ação monitória brasileira, embora inspirada em instituto semelhante do direito europeu, tem sistema processual próprio. Como se sabe, em três artigos, estabeleceram-se o tipo de crédito admitido, de pagamento de quantia certa e de entrega de coisa, o requisito da prova escrita, assim a limitar a monitória à espécie documental, e o próprio procedimento ao qual necessariamente se deve sujeitar a pretensão do credor. De logo, importa a leitura adequada do termo prova escrita, dada a sua influência na percepção de um sistema monitório que se quer harmônico. Se precedida da presumida inércia do devedor, a conversão do mandado injuntivo em executivo ocorre de pleno direito. Daí a escolha do legislador em optar pela espécie documental da monitória. Só se poderia autorizar a constituição de um título executivo judicial por ordem direta da lei, desprovida de sentença condenatória, se o crédito que se quer satisfeito tiver suporte adequado. Ainda que a interessante discussão acerca de sua efetiva natureza, se atividade ou se resultado, não caiba neste módico estudo, certo é que a parte relativamente incontroversa do instituto da prova, a de que atesta a veracidade de um fato, mesmo a meramente formal, já basta à correta interpretação do termo prova escrita consignado na lei. Nesse contexto, prova escrita na ação monitória – tida por alguns como título monitório[1] – é aquele documento escrito aceito pela legislação processual como suficiente para a demonstração formal de uma obrigação de pagamento de quantia certa ou de entrega de coisa. Nos termos propostos pelo diploma de ritos (arts. 405 e seguintes), o documento escrito de força probante é o público, embasado na autoridade do signatário, e o particular, que, alicerçado na firma do emitente, autoriza presunção de veracidade das declarações nele consignadas (art. 408 do NCPC). Da mesma forma geradores dessa presunção de veracidade as cartas, os telegramas, os radiogramas, os registros domésticos, se de qualquer maneira confeccionados ou firmados pelo particular. Olvidadas, num primeiro momento, as exceções que insistem em perseguir os vários institutos jurídicos, tem-se, como regra, que documento escrito tido como prova em processo judicial só pode ser aquele que de uma ou de outra maneira contar com anuência, tácita ou expressa, do particular. Por isso é que, também em regra, alcança-se a conclusão de que a prova escrita admitida na ação monitória é a que tiver a participação do devedor em sua formação ou a que contar com a anuência dele. A contrario senso, os documentos produzidos unilateralmente pelo credor, sem aceite do devedor, não autorizam a expedição do mandado injuntivo. As exceções ficam à conta de documentos que, pela própria natureza, e também pelos costumes, fazem prova contra o particular mesmo sem sua participação na formação do instrumento ou sem sua posterior anuência. No direito das provas, socorrem, como exemplo, os livros comerciais e os assentos domésticos (art. 410, III, do NCPC). Nesse fundamento, os tribunais pátrios vêm atestando a validade de outras provas escritas, mesmo sem a participação do devedor, tais como as contas de luz, água, eletricidade e telefonia[2], bem como as duplicatas que, mesmo sem aceite, tenham sido protestadas e se façam acompanhar da nota fiscal/fatura correspondente[3]. Feitas essas breves considerações acerca do título monitório, tidas por indispensáveis à adequada compreensão do instituto, passa-se à análise do procedimento monitório propriamente dito. Nos termos do art. 701 do diploma processual, definiu-se, num primeiro momento, a obrigatória análise, pelo juiz, da evidência do direito alegado. Mais do que simples reiteração de outros dispositivos, iguais descritores dos requisitos gerais de toda e qualquer petição inicial, pretendeu o precitado artigo destacar a necessária averiguação do título monitório acostado pelo credor. Assim se reforçou a importância da criteriosa análise do título monitório porque a esperada constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de sentença condenatória, essa precedida dos atos e das investigações que normalmente a precedem, só pode ser bem justificada se a obrigação exigida encontrar substrato fático mínimo. Na letra da lei, uma vez expedido o mandado monitório, confere-se prazo de quinze dias para o pretendido cumprimento. Alternativamente, o devedor pode oferecer embargos monitórios, suspendendo-se a eficácia do mandado injuntivo. Agora dando início às críticas contra o entendimento jurisprudencial consolidado, não se vê, nessa postura incomumente ativa do devedor, obrigado a oferecer embargos, expediente equiparado a mera contestação. Não há, no procedimento monitório, espaço próprio para incidentes ou questionamentos. Ao contrário, conta-se com a inércia do devedor, que, confrontado com a qualidade da prova escrita, admite a formação de título adequado. Mas, se por qualquer motivo, pretender o devedor lançar oposição, deve ele próprio dar início ao contraditório, por meio do oferecimento de embargos. A leitura do texto legal, como não poderia deixar de ser, deve ser aquela técnica, obediente ao significado próprio dos conceitos e dos institutos jurídicos. Se a lei expressamente delimita a forma de defesa do devedor, obrigando-o ao oferecimento de embargos, é por essa forma, e não por mera contestação, que se deve admitir a impugnação[4]. E nada há, na lei, a admitir o processamento da monitória pelo rito ordinário; nem a exigir, ao seu final, a prolação de sentença condenatória ou declaratória. Bem ao contrário, expressamente se prescreveu, no texto legal, o rito ordinário aos embargos, que só terão a particularidade de serem processados nos mesmos autos da monitória. Da mesma forma, dispôs a lei processual que a improcedência dos pedidos feitos nos embargos determinaria a constituição de pleno direito do título executivo, assim desconsiderando qualquer necessidade de prolação de sentença condenatória. Não se trata de mera questão acadêmica, embora ela própria detentora de considerável relevância. A interpretação questionada reduz não apenas a manifestação do devedor, equiparando-a a mera resposta, mas o próprio procedimento monitório. É que, admitidos os embargos como contestação, atribui-se ao à ação monitória o rito ordinário, em regra coroado por sentença, que, se favorável ao credor, seria condenatória. A conversão, evidentemente, elimina qualquer traço da tutela diferenciada atribuída à monitória, equiparando-a ao mais comum – e amplo – dos ritos. À conta dessa equivocada interpretação[5], sempre a equiparar o rito monitório ao ordinário, é que se exige, já na inicial, também de forma equivocada, a descrição pormenorizada da causa de pedir. Além da apresentação do título monitório, deveria o credor explicitar a relação jurídica subjacente, com todos os seus contornos. O raciocínio é o de que, se os embargos se equivalem a contestação, a inicial da monitória deveria conter os elementos próprios da inicial declarativa. Ora, a análise da peça inicial não pode dela exigir requisitos que, mesmo imprescindíveis em outros procedimentos, sejam incompatíveis com a técnica processual diferenciada da monitória. Com efeito, destaca o caráter especial da ação monitória a inexistência de espaço adequado para o debate das partes, ao menos na fase de conhecimento. Desconsideradas as questões de ordem pública, a defesa do devedor só pode ser levada ao conhecimento judicial por meio da oposição de embargos. Atribui-se, como dito, ao próprio réu o início do contraditório. Por isso é que bem instruída está a inicial da monitória apenas com a prova escrita da obrigação. Em decorrência daquele ônus imposto ao devedor, o de dar início ao contraditório pelo oferecimento de embargos, não se mostra necessário que o credor, já na inicial, descreva o negócio jurídico subjacente. O debate acerca da relação jurídica da qual decorreu o título monitório que se quer convertido, se houver, tem como palco os embargos monitórios, e não a monitória em si mesma[6]. Em relação aos efeitos da inércia do devedor, também se notam diferenças entre os procedimentos. Na regra comum, na falta de contestação, declara-se a revelia, que pode ou não produzir seus efeitos[7]. E mesmo que os produza, não determinará, por si só, a procedência dos pedidos do autor, porque limitada a gerar presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ainda que de não tão comum ocorrência, nada obsta que o julgador, ao apreciar os fatos tidos por incontroversos, diga-os insuficientes para conferir o direito pleiteado pelo autor. Tudo isso para afirmar que a revelia, embora considerável sanção processual ao réu, não implica a procedência dos pedidos do autor. Agora sob a ótica do rito monitório, tem-se, na inércia do devedor, consequência mais grave. Como dito e repetido, a monitória não embargada serve para a constituição do título executivo judicial de pleno direito, só por força de lei, então. Equivale, pois, a uma automática procedência do pedido, sem aquela discricionariedade permitida pela revelia. Prosseguindo na análise das nefastas consequências da redução do rito monitório, destaca-se, agora, a indesejada possibilidade de serem aduzidos todos os incidentes só admitidos no rito ordinário. A reconvenção – aliás objeto da Súmula 292 do STJ – e todas as espécies de intervenção de terceiros seriam admitidas com a conversão, assim a promover um indevido alargamento do instituto, certamente para nele forçar a análise de questões totalmente incompatíveis com a intenção do legislador[8]. Em última instância, tem-se que, sob uma perspectiva pragmática, a conversão do rito em ordinário em tudo afasta exatamente aquelas particularidades que dão vida própria à monitória. O breve estudo das características da ação monitória serve a dois pontos diversos. Num primeiro momento, revela a adequação da inicial apresentada pelo Requerente, instruída com os documentos suficientes para a demonstração da obrigação assumida pelo Requerido. Com efeito, a cártula de cheque da dimensão adequada da prestação assumida. Em segundo lugar, a análise do procedimento da monitória serve à demonstração da impertinência de oferecer-se contestação. Do que se extrai do CPC, o legislador expressamente exigiu a defesa por meio da oposição de embargos em atenção às características do procedimento monitório, notadamente a técnica processual diferenciada, a imputar ao devedor dar início ao contraditório. A análise conjugada de tais questões revela a necessária conversão do título monitório em executivo judicial. É que, de um lado, tem-se a inicial, bem instruída de documentos capazes de demonstrar a obrigação que se quer satisfeita; e, de outro, tem-se a impropriedade da defesa, lançada que foi em simples contestação. Reconhece-se, por fim, a dificuldade da tarefa do Curador especial, especialmente nessa ação monitória, na qual se atribui ao próprio devedor (no caso, ausente) o início do contraditório. Entretanto, só a dificuldade da tarefa do profissional não pode autorizar a desconsideração das características mais importantes da ação monitória, de forma a diminuí-la a simples ação de rito ordinário. De todo modo, é do Subscritor o entendimento segundo o qual, nas ações monitórias, bem como nas execuções, cabe ao Curador especial garantir a lisura do procedimento, mesmo sem a oposição de embargos, já que estes, como se sabe, na maioria das vezes, exige um conhecimento da situação fática que o Curador não detém. Decido. Pelo exposto, em razão da qualidade dos documentos apresentados na inicial, nos termos do art. 701, § 2º, do NCPC, CONSTITUI-SE, de pleno direito, o título executivo judicial. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do valor atualizado da causa. AGUARDE-SE, pois, a manifestação do Requerente. Em não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior provocação das Partes, ou até o advento do prazo prescricional. P.I.C. Campo Verde/MT, 2 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito [1] Para TALAMINI, o termo prova mencionado na lei estaria a exigir análise meritória, inexistente nos títulos executivos, sendo, por essa razão, imprópria a denominação título monitório (2001, p. 70). TUCCI, por outro lado, não se opõe à denominação (1995, p. 40/41), tal como CARVALHO NETTO (2001, p. 69). [2] Superior Tribunal de Justiça, REsp 64191/SP, 06.05.1999. [3] Superior Tribunal de Justiça, Diário da Justiça da União, 14.06.1999, p. 202. [4] A opinião de Eduardo Talamini é a de que o exame do novo mecanismo, portanto, deve ser feito tomando-se em conta precisamente o seu regime jurídico-positivo. Devem ser considerados os preceitos constantes do novo Capítulo acrescido ao Título I do Livro III do Código de Processo Civil – em si e em sua exata relação com o sistema processual preexistente (2001, p. 26/27). [5] Talamini se posiciona em sentido contrário. Para o autor, a prova escrita exigida para a monitória só teria lógica se acompanhada dos fatos correspondentes (2001, p. 86). [6] Acolhendo-se, uma vez mais, as lições de Ernane Fidélis dos Santos, desde logo reconhece-se a impropriedade de confundir-se o início do contraditório com uma desautorizada inversão do ônus da prova. Opostos os embargos, evidentemente pelo devedor, continua sendo do credor o ônus de comprovar a existência e a idoneidade da obrigação aposta no título monitório. [7] Art. 320 do Código de Processo Civil. [8] Também para CARVALHO NETTO não seria cabível reconvenção na ação monitória (2001, p. 119)