Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0000869-15.2011.8.11.0092..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se ação de execução ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG – Brasil Multicarteira em face de Sebastião Correia Menezes. Ao id. 11444046, compareceu a parte autora pugnando pelo reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente, bem como pela extinção do presente feito. Vieram os autos concluso. DECIDO. A pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição. Como se sabe, o referido instituto tem por objetivo evitar a eternização do conflito judicial, prestigiando a segurança nas relações jurídicas, e punindo o credor desatento ou desinteressado. No caso em tela, tratando-se de execução fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal conforme disposto pelo artigo 206, §5º, I, do CC. Logo, decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, a partir da não localização do executado ou da ciência da não localização de bens, sem que as diligências determinadas no presente feito fossem frutíferas, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência possui entendimento de que após o transcurso do prazo de um ano da suspensão da execução pela ausência de localização de bens do executado, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de prévia intimação do credor. 2. Considerando o decurso do lapso temporal de mais de um ano, desde a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, sem a realização de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar bens da empresa executada passíveis de penhora, resta configurada a prescrição intercorrente. 3. Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para a exequente. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00029179520158070001 DF 0002917-95.2015.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Posto isto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, DJe 20/03/2019). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada está em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito