Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033940-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: DIEGO COSTA SOARES
EXECUTADO: JESSICA KATIELE PEREIRA BARROS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por JÉSSICA KATIELE PEREIRA BARROS, em desfavor de DIEGO COSTA SOARES, todos qualificados nos autos substanciado em nulidade da execução em razão de ausência de título extrajudicial, nulidade de citação, incompetência territorial, excesso de execução em razão de valores pagos e inclusão de honorários. Alega a embargante que ao promover a execução, a parte exequente/embargada, deixou de aportar ao feito o título extrajudicial, qual seja, suposto contrato de locação firmado entre as partes, portanto, ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz que a citação é nula em razão do fato de que supostamente se concretizou em endereço que nunca residiu e por meio de pessoa que lhe é desconhecida. Afirma que, nos presentes autos, se verifica a incompetência territorial do Juízo, pois deveria ter sido proposta em seu domicílio, que é a cidade de Palmas - TO, ante a regra do artigo 46 do CPC. Relata que, nos presentes autos, se verifica excesso de execução uma vez que o embargado está efetuando a cobrança de multa contratual que equivale a três vezes o valor do aluguel, a taxa de saída, IPTU e honorários advocatícios. Argumenta que, ao locar o imóvel, efetuou o pagamento de R$ 3.180,00 a título de caução e fora constrangida a adiantar o aluguel do mês de abril, o que totalizou a quantia de R$ 4.770,00, razão pela qual rescindiu o contrato de locação pois lhe desagradou ter de arcar com a caução e adiantamento de aluguel exigências cumulativas que encontram vedação no inciso III do artigo 43 da Lei 8.245/1991. Aduz que esta situação sequer foi mencionada na inicial, portanto, entende que nada deve ao exequente, ou, na pior das hipóteses o valor da caução deveria ser utilizado para abater o valor executado. Informa que não é devida a taxa de desocupação pois não residiu no imóvel, portanto não há que se falar em pagar valores a título de reparos. Quanto a cobrança de IPTU afirma que não é devida ante inexistência de contrato nos autos que preveja sua cobrança e mesmo que houvesse, o tributo teria de ser cobrado pró-rata pelo uso do imóvel e como não utilizou o bem, não há quantia a pagar. Com relação a cobrança de honorários contratuais, afirma que não são devidos em razão do fato de que tal verba deve ser fixada pelo Juízo nos termos do artigo 85 do CPC. Ante tais considerações, afirma que não é devedora das quantias executadas e que o valor pago e também penhorado lhe deve ser restituído. Requer aplicação de efeito suspensivo a execução a fim de que a parte exequente promova a baixa de protesto, sob pena de multa. Intimado, o exequente juntou o contrato de locação firmado entre as partes, manifestou pelo não acolhimento dos embargos argumentando que a embargante assinou contrato de locação com início de vigência no período de 15/04/2022 a 15/04/2023. Aduz que a embargante ingressou no imóvel em 29/04/2022 e em 05/05/2022 rescindiu o contrato, alegando que o imóvel era distante de seu trabalho. Aduz que a citação ocorreu em endereço informado no contrato de locação, portanto, se trata de citação válida. Afirma que a competência de Juízo pode ser verificada ante a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre os litigantes. Reitera a cobrança judicial sob o argumento de que a embargante teve plena ciência dos termos contratuais sendo certo que a caução, no valor de dois alugueis, lhe foi exigida ante a ausência de fiador, bem como fora solicitado o pagamento de um aluguel adiantado na entrada do imóvel, portanto, a executada é devedora da multa contratual equivalente a 6(seis) meses de aluguel, por rescisão antecipada do contrato, bem como dos encargos inerentes na quantia de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais) já abatidos os valores pagos. Ante a juntada de novos documentos a embargante foi intimada e se manifestou reiterando o alegado nos embargos a execução. É o breve relato. Fundamento e Decido. O objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange a incompetência territorial, se verifica que ante o disposto no contrato de locação firmado entre as partes tal não se verifica ante a cláusula de eleição de foro. Em relação a citação se verifica que a mesma se reveste de validade e eficácia, isto porque a parte exequente juntou aos autos contrato de locação firmado entre as partes onde resta consignado o endereço constante da inicial, sendo assim, no referido endereço houve o recebimento da carta de citação, sendo certo que se a executada não fosse conhecida no local, certamente a missiva teria retornado como desconhecida no local ou qualquer outro motivo, contudo, a citação se perfectibilizou no endereço. Quanto ao excesso de execução, se verifica que assiste parcial razão à embargante. Com efeito, o próprio embargado afirma que a executada ingressou no imóvel em 29/04/2022 e rescindiu a locação em 05/05/2022 e que a mesma efetuou o pagamento de caução no valor de R$ 3.180,00 e adiantou R$ 1.590,00 a título de aluguel referente ao mês de abril/2022 cuja data de vencimento era 15/05/2022. Assim, entendo como devida, a título de aluguel e taxa de condomínio, a quantia proporcional a data do início da locação inserida no contrato firmado entre as partes, ou seja, 15/04/2022 até a data da desocupação, 05/05/2022 (20 dias) o que equivale ao valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais). Quanto a quantia a título de taxa de mudança, tenho que a mesma não é devida, uma vez que consta no contrato de locação que referida taxa se refere à pintura do imóvel e execução de pequenos reparos e, não houve a comprovação nos autos de que foi necessário pintura ou reparos que justificasse referida cobrança.( cláusula 9ª, parágrafo segundo) De igual forma não se verifica devido o pagamento de IPTU no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) posto que não há nos autos a comprovação do valor do IPTU do imóvel sendo assim, não comprovado o valor, não há como validar tal cobrança na execução. No caso, a parte embargante se insurge ainda contra a inclusão de honorários advocatícios contratuais e lhe assiste razão pois tais valores não devem compor a cobrança uma vez que são honorários contratuais pactuados livremente entre as partes e que não devem ser estendidos a terceiros que não participaram da avença. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM ADVOGADO CONTRATADO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO LIVRE DE ADVOGADO PELA PARTE, ATRAVÉS DE CONTRATO BILATERAL QUE NÃO DEVE GERAR EFEITOS PREJUDICIAIS A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA DEMANDA PATROCINADA. ÔNUS DA PARTE QUE OPTA POR DEMANDAR JUDICIALMENTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004237053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013) Assim, determino que os honorários advocatícios a base de 20%( vinte por cento) deve ser extirpado da cobrança, posto que é ônus da parte que demandou. Quanto a multa contratual tenho que a mesma não deve subsistir pois a parte embargante comprovou que a rescisão contratual se deu por infração da legislação vigente por parte do locador, ao exigir, além da caução paga no valor de R$ 3.180,00, o pagamento adiantado do aluguel cujo vencimento era em 15/05/2022. Há que se considerar que o Princípio da boa-fé norteiam os contratos, exigindo conduta leal dos contratantes os quais devem observar os deveres de boa conduta a fim de legitimar o negócio jurídico. Nessa toada, o artigo 475 do Código Civil estipula que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. No caso em comento, a cobrança de aluguel adiantado cumulativamente com a caução tornou insustentável a permanência da locatária no local, justificando assim a rescisão do negócio por justa causa. Assim, não há que se falar em reconhecer como devida qualquer multa contratual. Portanto, no caso, considerando que a quantia devida pela embargante era de tão somente os dias em que o contrato permaneceu em vigor, ou seja de 15/04/2022 a 05/05/2022 equivalente ao valor de R$ 1.060,00 ( mil e sessenta reais) e, tendo a mesma pago a quantia total de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), tenho que a embargante nada deve ao embargado. No que se refere ao pedido contraposto formulado da Embargante, tenho que não é possível acolher tendo em vista a impossibilidade de formulação de tal pedido em sede de embargos a execução ante as defesas pertinentes ao devedor, elencadas no artigo 917 do CPC a saber: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Ao se observar a natureza da Ação de Execução, tem-se que ela está vocacionada à exercício do direito representado em um título executivo extrajudicial. São, pois, obrigações que gozam, em decorrência do instrumento que as representa, de certeza, liquidez e exigibilidade. São estes elementos essenciais para que a execução consista na via adequada para a realização do crédito. Ausente qualquer destes, resta ausente também o interesse de agir do processo. No caso, o apelante pleiteia a restituição da quantia da caução e adiantamento de aluguéis em contrato de locação. Consideradas as observações acima, resta nítida a impossibilidade de que a pretensão seja admitida. Em verdade, é inadmissível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto em sede de Embargos à Execução. Isso porque a natureza de tal procedimento, assim como do procedimento de Execução propriamente dito, não permitem essa matéria de defesa ou que o feito seja invertido para realizar um débito diverso ao do título. Diga-se, a existência de um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível é requisito objetivo de validade do processo. Não se mostra viável a dilação probatória para aferir tais elementos, com exceção da possibilidade de realização de audiência de instrução, conforme autorização legal expressa (artigo 920, do Código de Processo Civil) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA. RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1. A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis. Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil. Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. ( Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO Processo: 07195059720198070001TJDFT) Assim, diante da penhora realizada nestes autos, tenho que apenas a restituição do valor penhorado de R$ 9.516,38 (nove mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) para a embargante se impõe.
Ante o exposto, conheço os embargos interpostos pelo executado e no mérito julgo-os parcialmente procedentes para julgar extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso III do CPC e para: -Reconhecer indevida a execução no valor de R$ 9.516,38 (nove mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos); -Expedir o alvará do valor penhorado para a parte embargante (JESSICA KATIELE PEREIRA BARROS), no montante de R$ 9.516,38 (nove mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) ( Id 91917998); Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pela embargante o que impossibilita a transferência dos valores penhorados para a conta da parte. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco ) dias informar dados bancários para confecção do alvará, sob pena de arquivamento. Com a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, Julgo extinto o presente feito, com fulcro nos artigos 924, III, e 925 do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge alexandre martins ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal