Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007054-33.2019.8.11.0040..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): ANTONIO WEGNYN
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO WEGNYN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a condenação da autarquia requerida na majoração do benefício de aposentadoria por idade em 25%, em razão da necessidade da assistência de terceiros para o desempenho de suas atividades habituais, na forma do art. 45 da Lei 8.213/1991. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial. A parte autora apresentou réplica. Determinada a realização de perícia médica, o respectivo laudo foi juntado em Id 29551091. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Dispõe o art. 46 da Lei 8.213/1991 que: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Como se vê da regra legal, o adicional de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros é restrito à aposentadoria por invalidez. À despeito de o Superior Tribunal de Justiça entender pela extensão do benefício a qualquer modalidade de aposentadoria (TEMA 982), a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 1095), fixando-se a seguinte tese: STF, RE 1221446, TEMA 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. No caso dos autos, em que pese a conclusão do laudo pericial, verifica-se que a parte autora é aposentada por idade (NB 1824062335). Logo, não faz jus ao benefício previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito