Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Requerente: IRENE PANULLO Requerido (a):MONSANTO DO BRASIL LTDA
Processo n° 0000299-55.2018.8.11.0101
Vistos.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes, com o pedido de extinção do feito (ID. 119347403 - 27.04.2023). As cláusulas da avença estão devidamente regulares, motivo pelo qual não verifico empecilho à sua homologação. Neste instante, cumpre registrar: (...) No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 119347403 (27.04.2023) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 1.206.372,14 (um milhão, duzentos e seis mil, trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) para a conta bancária indicada no ID. 119478494 - 01.06.2023. Expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 52.235,91 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) para a conta bancária indicada no ID. 119478494 - 01.06.2023. Expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 52.235,91 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) para a conta bancária no ID. 119478494 - 01.06.2023. P.R. Intime-se a parte autora para manifestar sobre o depósito judicial de ID. 119347408 (19.05.2023), no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior liberação dos valores. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, deixo de determinar a intimação das partes e de seus patronos, se o caso, acerca de seu teor, nos termos do disposto no artigo 914 da CNGC, que dispensa referida intimação. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito