Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 1000208-91.2021.8.11.0084..
REU: MARCELO LOVEZUTTE
AUTOR(A): SOUBHIA & CIA LTDA
Vistos. SOUBHIA & CIA LTDA ingressou com a presente ação monitória em face de MARCELO LOVEZUTTE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, arguindo, em síntese, ser credora da requerida, no valor de R$: 12.207,88, materializado em cédulas de cheques. Devidamente citado em 23/05/2022, a parte requerida não pagou o débito, tão pouco opôs embargos monitórios (id: 110709658). A parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença ao id: 111649621, instruindo-o com demonstrativo de cálculo. Por sua vez, a parte requerida, manifestou nos autos ao id: 113041197, alegando estar tentando firmar acordo com a requerente, haja vista não reconhecer algumas cobranças, pugnando pela designação de audiência de conciliação. A manifestação veio instruída com conversas e áudios do aplicativo whatsapp. É o necessário relato. Fundamento e Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito admite o julgamento antecipado do seu mérito, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas, além da documental já existente (CPC, 347, 353, 355, I). II – DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. Em que pese o pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se que houve a preclusão do direito do requerido, isso porque, embora tenha tentado uma composição extrajudicial, este fora intimado para pagar e ou apresentar embargos monitórios, em 23/05/2022, mantendo inerte, comparecendo aos autos quase um ano, após a sua citação. É cediço que vige no direito brasileiro o princípio conhecido como “Dormientibus Non Socurrit Jus”, prevelecendo a premissa de que o direito não socorre aos que dormem, ao passo em que o processo possui fases, no intuito da efetiva entrega do provimento jurisdicional, não se admitindo o retrocesso. Em outras palavras, significa dizer que, para o exercício de direito subjetivo, há que se respeitar os prazos definidos por lei. Por essa razão, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. III – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. Sem delongas e, antes de adentrar ao mérito, convém ressaltar à parte autora que não há, por ora, que se falar em cumprimento de sentença. Sabe-se que a constituição do título executivo judicial se dá, quando da inércia do requerido e, somente após a prolação de sentença judicial, constituindo-o como título executivo. No caso dos autos, não houve, até o momento, prolação da sentença, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. IV - DO MÉRITO Com relação ao mérito da demanda, o artigo 700, inciso I, do CPC, dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” A inicial encontra-se instruída com documentos (cédulas de cheques – id: 53779152) que não possuem força executiva, mas que indicam a existência ter o credor o direito de exigir os valores apontados, consoante se infere do art. 700 do CPC. No caso, afigura-se plenamente admissível a presente ação monitória. A par disso, devidamente citado, o requerida deixou escoar o prazo sem manifestar nos autos, sendo, portanto, a procedência medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 6.979,85 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), representado pelos documentos colacionados na inicial - devidamente corrigido pelo INPC, desde a partir do vencimento de cada mensalidade, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Transitada em julgado, intime-se o credor para apresentar cálculo do débito exequendo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação do cálculo, intime-se o devedor, para o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Às providências. Cumpra-se expedindo o necessário. Apiacás, 18 de maio de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto