Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015493-06.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO PEREIRA
EXECUTADO: EDSON DE SOUZA
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PEDRO ROBERTO PEREIRA em face de EDSON DE SOUZA, ambos devidamente qualificados (ID. 94656794). O exequente foi intimado a apresentar endereço que possibilitasse a localização do bem encontrado via RENAJUD (ID. 123157566). No entanto, o exequente manifestou desinteresse pelo bem localizado e formulou requerimento pleiteando pelo prosseguimento do feito com a emissão de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Pois bem, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, para que haja a possibilidade de nova busca via SISBAJUD, quando já houve busca infrutífera, tem-se a necessidade da comprovação da mudança na situação econômica do executado. Sendo assim, não há comprovação da alteração na situação econômica do executado, apenas, pelo exequente foi tecida mera alegação de que a executada vem laborando com prestação de serviços de pintura residencial. Assim, não há, por consequência, que se falar em novas buscas via SISBAJUD. Motivo este pelo qual INDEFIRO o pedido de realização de nova consulta via SISBAJUD. Assim, tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, e não havendo nenhum valor vinculado a estes pendente de levantamento, impõe-se o arquivamento da presente demanda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior retomada da execução, caso sejam encontrados bens em nome da Executada, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022). Motivo este pelo qual, o requerimento formulado ao ID. 125333993 não merece prosperar no que tange ao pedido de realização de nova consulta via SISBAJUD, impondo-se ao caso, a extinção e arquivamento. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO OS AUTOS, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. PROMOVA-SE com a baixa das restrições via RENAJUD do veículo Ford Escort - PLACA HUJ 1130, tão somente no que diz respeito a estes autos (ID. 123157568). IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). Jacob Sauer Juiz de Direito em substituição legal