Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000136-05.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SONIA TEREZINHA ANGONEZE, NERCI CARLOS BISSOLOTTI, LANCHONETE E SORVETERIA SABORES DO CERRADO LTDA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de SONIA TEREZINHA ANGONEZE e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Derradeiramente, o fisco requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano ante a compensação do crédito tributário (Id 109412424). É o relatório. DECIDO. Como é de conhecimento, as causas de suspensão dos feitos executivos estão elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN[1], sendo certo que a compensação, independente da fase administrativa em que se encontra, não está prevista no referido rol de suspensão do crédito tributário. De sua vez, o art. 156 do CTN elenca as hipóteses de extinção do crédito tributário, dentre as quais está a compensação, quando encerrado o procedimento administrativo junto ao fisco, o que, em tese, não ocorreu no caso dos autos, não ensejando a extinção do crédito tributário, notadamente pela ausência das hipóteses de extinção da execução pela satisfação integral do crédito (CPC, art. 924, incisos II a IV). Por outro norte, há de se ressaltar a expressiva quantidade de execuções fiscais atualmente em sede de arquivo provisório neste juízo, assim como em todo o Judiciário mato-grossense, gerando impactos negativos nos relatórios estatísticos forenses e obstando a resolutividade das demandas, o que vai de encontro às diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, entendo que o caso não comporta a suspensão tal como pleiteada pela Fazenda Pública, primeiramente por não se enquadrar em alguma das hipóteses legais suspensivas, bem como por não haver óbice ao fisco em promover nova cobrança do título executivo caso não satisfeito o crédito tributário na via administrativa. Sendo assim, observo a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a presente execução não apresenta mais utilidade, já que não mais externa proveito econômico-processual ao exequente ante a submissão do crédito tributário ao procedimento da compensação, o que enseja a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da LEF). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.