Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDIVINO TEODORO BATISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Reporto-me ao relatório da decisão saneadora determinou a realização de audiência de instrução (id. 110680331), ao passo que dou prosseguimento aos atos subsequentes àquela. A audiência de instrução fora devidamente realizada, conforme termo anexo ao id. 126792413 e os autos foram mantidos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da ação consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor para fins de carência e concessão de aposentadoria, na modalidade híbrida. Concernente aos segurados especiais, dispõe o art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91, in litteris: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria híbrida varia, começa em 15 anos e pode ser 35 ou mais, conforme a regra, e em todos casos exige qualidade de segurado. Se for por idade, ela terá as mesmas regras da aposentadoria por idade “comum”. Ou seja, precisa de 15 anos de contribuição para ambos os sexos, mais 60 anos de idade para mulher e 65 anos de idade para o homem, se completados até 12/11/2019. Já na aposentadoria híbrida por tempo de contribuição, precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, sendo pelo menos 180 contribuições (15 anos) em área urbana. In casu, restou demonstrado somente o período de 08 anos, 10 meses e 29 dias de contribuição urbana pelo autor, de modo que, devem ser então analisado se estão presentes os requisitos para aposentadoria por idade híbrida. São três os requisitos cumulativos: a) 65 anos de idade e b) carência de 180 meses, compreendidos labores urbanos e rurais. Trata o caso em tela, de trabalhador urbano que alega também ter exercido atividades rurais em época anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria por idade. Considerando que o requerente pleiteia benefício por idade e visa o reconhecimento de tempo híbrido laborado em atividades distintas (rural e urbana) para fins de cômputo da carência exigida, far-se-á necessário discorrer sobre todos requisitos à sua concessão. Quanto ao critério etário à consecução do benefício postulado, ao compulsar os autos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (12/12/2017) o autor (de cujus) contava com 65 (sessenta e cinco) anos. Outrossim, mister se faz, sucessivamente, analisar se a requerente preenche a condição consistente na carência, que, no caso, exigem-se 180 (cento e oitenta) meses (art. 142 da Lei 8.213/91). Com relação aos vínculos urbanos, restaram devidamente comprovadas as contribuições no período de 02/10/1995 a 30/08/2004. De outro norte, é assente no ordenamento jurídico pátrio que para o reconhecimento da atividade rurícola não basta exclusivamente início de prova material para comprovação, exigindo-se, ademais, a produção de prova oral em juízo. É o entendimento constante no teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. “ Nesse passo, acerca do início de prova material, a parte autora anexou somente sua certidão de casamento que o qualificava com lavrador ao id. 21735366. Cumpre consignar que, exigem-se outras provas materiais que corroborem com a alegação de atividade campesina, precipuamente, para demonstrar os 180 meses de contribuição (atividade rural). Razão pela qual fora designada audiência de instrução. A toda evidência, a prova testemunhal não se prestou ao seu papel de ampliar a eficácia probatória, porquanto a autora não se desincumbiu de demonstrar nos autos início de prova material necessária de trabalho rurícola, quais sejam de pelo menos nove anos de contribuição. Registro, por oportuno que, diferentemente, do argumento do Requerido, o fato de o Autor supostamente apresentar tempos de trabalhos rurais e urbanos, ainda que remotos, não impediria o reconhecimento da atividade rurícola, se assim houvesse. Nesse sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Logo, o conjunto probatório apresentado é insuficiente para a comprovação de que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais e urbanas por todo o período alegado. A esse respeito: EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. VÍNCULO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO SERVE COMO PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR. - O conjunto probatório demonstra que o marido e pai da parte autora eram empregados rurais com registros em CTPS, ou seja, com vínculos de emprego, não podendo servir como prova de exercício de atividade rural por economia familiar em favor da autora - Negado provimento ao recurso da parte autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002803920204036308 SP, Relator: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 11/11/2021, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2021). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO URBANO DO MARIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2. A parte autora não se prestou a acostar documentos que demonstrassem o início razoável de prova material. Com efeito, consta dos autos certidão de propriedade de imóvel rural, bem como certificados desta propriedade, indicando como sendo "lavrador" a ocupação exercida pelo marido da parte autora, condição esta extensível ao cônjuge. No entanto, o INSS, em contestação, juntou aos autos CNIS (fls. 49), no qual consta o registro de vários vínculos empregatícios urbanos do cônjuge da autora, nos períodos de 1976 a 2007, demonstrando, ainda, ser o mesmo beneficiário de aposentadoria por invalidez no ramo de atividade de Transportes e Cargas, desde 01/09/2005 (fls.63), bem como que a autora encontra-se inscrita no regime geral como empresária (fls.69). O conjunto probatório dos autos, portanto, não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, embora a prova oral indique a existência de que havia de fato a atividade campesina do casal, a mesma não caracterizaria o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana. Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 3. Não havendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação a que se nega provimento.” (TRF1 – AC/GO 0052674-81.2013.4.01.9199 – Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali, e-DJF1 de 12.5.2017). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. II- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. III- Requisito etário preenchido em 22.07.2012, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. IV- A prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. V- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação de que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais por todo o período apontado. VI - Também não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2012 é de 180 (cento e oitenta) meses. VII - Apelação da autora desprovida. (TRF-3 - Ap: 00015943920194039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 06/05/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). Não se desincumbindo a autora de provar labores híbridos (urbanos e rurais) que somam 180 (cento e oitenta) meses de carência, e ausente início de prova material que revele labor rural em regime de economia familiar, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e despesas processuais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito