Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de penhora por meio eletrônico. 2. A pretensão do(a) exequente merece guarida. Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito. Ora, o novel artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Não bastasse isso, o artigo 854 do mesmo Código estipula o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro bem na escala de preferência a ser obedecida para penhora. Ademais, a penhora efetuada por meio do mencionado convênio com o Banco Central é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a bloquear, na conta corrente do devedor, valor certo, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854, do NCPC, defiro o pedido veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio da penhora on line, via SISBAJUD. 4. Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores/Transferências/Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, manifeste-se a parte exequente, em dez (10) dias. 5. APÓS A TENTATIVA DE PENHORA, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, resultou que em consulta direta deste magistrado, verifiquei a INSUFICIÊNCIA DE SALDO A SER PENHORADO nas contas bancárias do executado. 6. Esclareço que em alguns casos o bloqueio pode se dar em valores ínfimos, que não justificam a concretização da transferência, conforme dispõe o provimento nº 18/2007 da CGJ. 7. Com relação ao pedido de consulta e penhora de veículos, por meio eletrônico, em nome da parte executada. APÓS A TENTATIVA DE BLOQUEIO, de veículos, por meio eletrônico, em nome da parte executada, resultou que em consulta direta deste magistrado, verifiquei a EXISTÊNCIA DE VEÍCULO A SER PENHORADO registrado em nome da parte executada, conforme extrato juntado. 8. Com efeito, intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, conforme dicção do Art. 921 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil,. 9. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. 10. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito