Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004892-36.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: V. DE ARAUJO CHIOATTO & CIA LTDA ME - ME
EXECUTADO: GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Judicial em que figura como Exequente V. DE ARAUJO CHIOATTO & CIA LTDA ME – ME e Executado GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA – EPP. Iniciado o cumprimento de sentença, o Executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário, no entanto, quedou-se inerte. Dessa forma, foi realizada buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero. Assim, o Exequente requereu a bloqueio de verbas nas contas bancárias da empresa filial, conforme documento de ID 111841057. Informou, inclusive, que a negociação que deu origem à presente demanda, foi realizada com a empresa filial Equipamentos Rodoviários Rodrigues LTDA – CNPJ 45.164.753/0004-13, contudo, a presente demanda foi ajuizada em face da empresa matriz. O Executado ao ser intimado para manifestar acerca do pedido efetuado pelo Exequente, quedou-se inerte. É o necessário. Decido. Em análise aos autos, verifico que, de fato, a negociação foi efetuada com a empresa Equipamentos Rodoviários Rodrigues LTDA – CNPJ 45.164.753/0004-13. Em pesquisa efetuada por esse juízo, verifico que a empresa acima mencionada é filial da empresa Executada, GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA – EPP. Dessa forma, ainda que a empresa filial possua números de CNPJ distinto da matriz, a pessoa jurídica é única, e responde pelas dívidas de todo o ativo patrimonial. Vale dizer, as filias são mero desdobramento físico-econômico da empresa matriz, estabelecimentos comerciais criados para fins meramente administrativos. Não configura nova pessoa jurídica e, assim responde pelas dívidas contraídas pela sociedade como um todo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (STJ - AREsp: 1273046 RJ 2018/0076301-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Dessa forma, DETERMINO à Sra. Gestora que providencie com a inclusão da empresa Equipamentos Rodoviários Rodrigues LTDA – CNPJ 45.164.753/0004-13 no polo passivo da presente demanda. Após, intime-a, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, consoante cálculo apresentado pelo exequente, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais). (CPC, art. 523). Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado, bem como requerer o que entender de direito. Caso haja pedido de penhora via SISBAJUD, deve o Exequente indicar o expressamente o valor atualizado e o CPF/CNPJ a ser utilizado na busca. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se CÁCERES, 8 de agosto de 2023. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito