Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 7.827,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Jaciara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
19/01/2024, 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/09/2023, 01:59
Recebidos os autos
15/09/2023, 01:59
Arquivado Definitivamente
15/08/2023, 14:46
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 10:28
Decorrido prazo de HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 10:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000434-56.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA
REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes. Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Transitado em Julgado em 24/07/2023
24/07/2023, 18:37
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/07/2023, 17:35
Decorrido prazo de HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:45
Conclusos para julgamento
13/07/2023, 12:12
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 09:05
Documentos
Despacho
•24/02/2023, 15:31
Despacho
•16/03/2023, 15:03
12/08/2023, 10:28
Decorrido prazo de HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 10:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000434-56.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA
REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes. Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Transitado em Julgado em 24/07/2023
24/07/2023, 18:37
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/07/2023, 17:35
Decorrido prazo de HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:45
Conclusos para julgamento
13/07/2023, 12:12
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 09:05
Publicado Sentença em 07/07/2023.
07/07/2023, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
07/07/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000434-56.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA
REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos das partes requerentes são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA, em desfavor de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, na qual a parte autora requer indenização de danos morais e materiais, decorrente do abalroamento envolvendo seu veículo e aquele conduzido pela parte ré. De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. De início, registre-se, que o acidente envolvendo os veículos das partes, é fato incontroverso, pois reconhecido pelas mesmas, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC). Nesse quadro, cabe analisar a responsabilidade pelo abalroamento ocorrido. No caso em tela, conforme se infere das informações colhidas no boletim de ocorrência, bem como do conjunto fotográfico trazido aos autos, este demonstra que a parte autora trafegava pela faixa de rolamento esquerda, oportunidade em que a parte ré ao mudar de faixa, da direita para a esquerda, cruzou a pista de rolamento, ocasionando o abalroamento. No que tange a realização de manobras, vejamos o que disciplina o Código de Trânsito Brasileiro – CTB: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Ora, a própria dinâmica do acidente que evolveu as partes, demonstra que a parte reclamada não adotou as cautelas necessárias, quando da realização da mudança da faixa de rolamento, vez que, não se certificou de que poderia realizar a manobra sem perigo aos demais usuários da via, bem como ao mudar de faixa não observou os veículos que já seguiam o fluxo em tal faixa. Outrossim, não há como prosperar a tese da parte ré de que a parte autora tentou forçar a passagem pela faixa “zebrada”, vez que, a posição dos veículos após o acidente, frisa-se, em especial, o veículo da parte reclamada estacionado no início da faixa “zebrada”, demonstra que tal abalroamento ocorreu antes da citada sinalização. Ademais, infere-se do relatório fotográfico trazido aos autos, que se de fato a manobra tivesse sido realizada na faixa “zebrada”, bastava a parte autora permanecer em tal faixa, a fim de realizar a ultrapassagem, portanto, não tendo ocorrido o acidente. Logo, tem-se que o fator determinante para a realização do abalroamento, foi a conduta imprudente do preposto da parte ré, que ao não observar as cautelas necessárias e sem qualquer tipo de atenção, realizou a manobra de mudança de faixa, desobedecendo as regras de trânsito. Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO NA PARTE LATERAL E FRONTAL DO VEÍCULO SEGURADO – MUDANÇA DE FAIXA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS – CULPA PRESUMIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – DANOS MATERIAIS – DEVER DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme inteligência do art. 35, do CTB, para que seja realizada a manobra para transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. De acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. In casu, imperioso o reconhecimento da responsabilidade da empresa à reparação civil pelos danos materiais, porquanto, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do condutor do ônibus (que não observou a distância necessária para evitar o sinistro, além de entrar na pista em que trafegava a segurada sem a devida sinalização, vindo a abalroar a lateral e a dianteira do automóvel), e o dano (prejuízos materiais ao veículo segurado), à luz dos artigos 186 e 927 do CC. (N.U 1026964-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) Portanto, a partir dos elementos informativos dos autos, constata-se que a causa determinante para ocorrência da colisão foi a desatenção e imprudência da parte demandada. Lado outro, a parte ré não logrou êxito em comprovar que o veículo conduzido pela parte requerente se encontrava em velocidade incompatível com a via ou que tenha sido outra a causa determinante para o acidente, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do ar. 373, II do CPC. Portanto, resta demonstra a responsabilidade da parte ré no evento danoso, o que caracteriza o dever de indenizar. Sobre o tema, assim dispõe o Código Civil: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que tange o pleito autoral de indenização por danos materiais, tem-se que lhe assiste razão. Desse modo, considerando os documentos e relatório fotográfico dos danos, trazidos aos autos, deve a parte ré indenizar a parte reclamante no valor de R$ 2.827,00, a título de danos materiais. Pleiteia a parte reclamante, ainda, compensação financeira por danos morais. Ocorre, que consoante entendimento jurisprudencial, cabe à parte demonstrar que sofreu abalos psicológicos, caracterizando o dever de indenizar, haja vista que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de sua ocorrência para que seja passível de indenização. Lado outro, parece-me que o susto, a indesejada surpresa, as angústias decorrentes do acidente, sem maiores ofensas a bens jurídicos pessoais dos envolvidos, não é suficiente a caracterizar dano subjetivo, dor intensa ou violenta perturbação psíquica que possam justificar a condenação em danos extrapatrimoniais. Vejamos: Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito, no entanto,
trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627). Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL VERIFICADO – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese as alegações da Recorrente, mesmo se tratando de ato omissivo, a responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público é objetiva, em inteligência ao art. 37, §6º da CF, c/c art. 14 do CDC e art. 1º, §3º do CTB. Danos materiais demonstrados através de fotos do veículo sinistrado e de orçamentos para a sua reparação. Não havendo provas suficientes nos autos do alegado dano moral da parte demandante, impõe-se a improcedência de referido pleito indenizatório, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil/2015. Reforma parcial da sentença para excluir o dano moral fixado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 8010702-04.2016.8.11.0040, RECURSO INOMINADO, NÃO ENCONTRADO, Julgado em 20/09/2018, Publicado no DJE 25/09/2018) Assim, diante da ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais pela parte autora, a improcedência do pedido é medida imperiosa.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida, ao pagamento dos danos materiais advindos do acidente de trânsito, fixando o montante indenizatório em R$ 2.827,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (sumula 44 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
05/07/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos
05/07/2023, 11:33
Juntada de Projeto de sentença
05/07/2023, 11:33
Ato ordinatório praticado
15/05/2023, 13:39
Conclusos para julgamento
15/05/2023, 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
12/05/2023, 19:57
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 08:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
09/05/2023, 12:54
Juntada de Termo de audiência
09/05/2023, 12:53
Juntada de Petição de contestação
08/05/2023, 13:52
Juntada de entregue (ecarta)
22/04/2023, 00:52
Decorrido prazo de HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 03:43
Decorrido prazo de HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 04:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
10/04/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjIwMDI5N2YtMWY5Yy00ODI4LTgzMTktYjI3YWMwZDlmNmY0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup
06/04/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
05/04/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
05/04/2023, 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 08:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
05/04/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 19:17
Publicado Decisão em 21/03/2023.
22/03/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
22/03/2023, 02:55
Publicado Despacho em 20/03/2023.
20/03/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000434-56.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: HEIDELBERG ALMEIDA DE SOUSA
REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Vistos. Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência desatualizado. Considera-se como comprovante de residência,
20/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
19/03/2023, 01:12
Expedição de Outros documentos
17/03/2023, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2023, 18:53
Conclusos para decisão
17/03/2023, 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
17/03/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000434-56.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Considerando a manifestação do autor no sentido de que distribuiu equivocadamente a presente ação a este juízo, pois desejava protocolá-la no Juizado Especial Cível desta Comarca (id. 112316592), bem como que se trata de competência facultativa, sendo-lhe permitido optar por ela, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com
17/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/03/2023, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2023, 15:03
Conclusos para decisão
15/03/2023, 12:47
Juntada de Petição de manifestação
14/03/2023, 13:28
Publicado Despacho em 28/02/2023.
28/02/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
28/02/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000434-56.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Compulsando a inicial e documentos que a instruem, denoto que o requerente pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos. Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorário
27/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/02/2023, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2023, 15:31
Conclusos para decisão
22/02/2023, 15:36
Juntada de Certidão
22/02/2023, 15:36
Juntada de Certidão
22/02/2023, 15:36
Juntada de Certidão
22/02/2023, 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2023, 15:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO