Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006830-76.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DIEFERSON FERREIRA NUNES
INTERESSADO: RONICLEY DOURADO DE SOUSA, GABRIELLA DOURADO DOS SANTOS, ANTONIO KRAEX DE SOUZA
Vistos, etc. 1-Trata-se de caso “sui generis, visto que o presente feito é uma execução de honorários advocatícios oriundos de contrato, de onde, o advogado exequente pretende a execução, segundo o contrato, no patamar de 30% sobre o valor de proveito econômico advindo do feito pelo qual prestou os trabalhos sob o número 1011356-28.2019.8.11.0001 que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá; 2-Ocorre que o autor da aludida ação que tramita no JEFAZ/CUIABÁ veio a falecer, ocorrendo inclusive a habilitação de outro advogado no feito, porém, isto não afasta o direito do exequente de receber pelo serviço prestado; 3-No próprio feito que tramita perante o JEFAZ houve a petição do exequente de reserva de valores para o pagamento dos seus honorários, porém, os sucessores colocaram dúvidas no contrato e sua assinatura, segundo se observa no ID 68963643, pugnando inclusive pela liberação de valores, inclusive em favor da nova advogada ali constituída, o que não se mostra com sentido algum, sendo tal petição aviada em data de 28/10/2021, naqueles autos; 4-A magistrada do JEFAZ, remeteu às vias ordinárias a discussão sobre valores atinentes a honorários contratuais, sendo que, no decorrer do inventário que corre na Comarca de Rondonópolis, sob o número 1022854-13.2022.8.11.0003 houve pedido de reserva do quinhão de 30% na ação que tramita no JEFAZ, onde no ID 122147202 do feito 1011356-28.2019.8.11.0001 a magistrada do JEFAZ assim o fez, lançando a reserva de valores em favor do advogado, lembrando ainda que o magistrado do inventário também remeteu para as vias ordinárias as discussões; 4-A presente ação é de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, de onde, após a detida leitura da mesma, ao final existe pedido de indenização por danos morais, sendo que, são pedidos incompatíveis, sendo que em ação executiva não se mistura feito de conhecimento, de onde, são ritos inconciliáveis, razão pela qual, acaso deseje o exequente se ver indenizado por algum tipo de “dano moral”, não se pode pleitear o mesmo via ação executiva, de onde, NESTE PONTO, resta indeferida a petição inicial, tramitando o presente feito apenas em relação à execução de honorários advocatícios, sob pena de se tumultuar o processo de forma indevida; 5-Após a citação, na forma pura executiva, o ID 113242827 aportou petição do espólio, representado pelo inventariante CONCORDANDO com os pedidos da execução e reserva de valores ao executado, dizendo que nunca se recusou a pagar, esperando apenas a apresentação do contrato, o que, se mostra inverídico, pois no feito que está no JEFAZ, muito antes já tinha ocorrido negativa de vigência do contrato que agora se reconhece, o que só fez tumultuar e fazer com que se aviasse a presente ação, o que, poderia ter se resolvido dentro daquele mesmo processo, porém, como dito, a questão foi remetida para análise ordinária; 6-Mas, nesse momento, como houve a concordância expressa nada mais se discute sobre o contrato e sua validade, inclusive sobre os percentuais ali descritos, não podendo o feito ficar sem o devido impulso, sendo que, em verdade, tais valores não se confundem com o inventário e podem ser liberados em favor do exequente destes autos, sem qualquer ingerência do processo de inventário, tanto que o magistrado do mesmo mandou reservar valores em favor do exequente da presente demanda; 7-Desta feita, apenas para resguardar os direitos do exequente da presente demanda, DETERMINO SEJA EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA de 30%do proveito econômico do feito 1011356-28.2019.8.11.0001 que tramita no JEFAZ/CUIABÁ, em favor do exequente do presente processo DIEFERSON FERREIRA NUNES, quando do efetivo pagamento dos valores naquele feito, tal montante, inclusive poderá ser pago diretamente ao exequente no próprio processo do JEFAZ/CUIABÁ, CABENDO APENAS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO A ESTE MAGISTRADO, NESTA EXECUÇÃO, PARA A SUA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, bem como, cabendo ao JEFAZ a comunicação de pagamento no inventário que apenas mandou reservar valores; 8-Após a comunicação da penhora intimar a executada, para que caso deseje apresente embargos à execução no prazo legal de 15 dias, o que se intima apenas por formalidade, até porque a mesma já concordou com o pleito da execução; 9-Ocorrendo o pagamento no feito do JEFAZ, voltem-me conclusos para extinção; Expeça-se o necessário. P.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito