Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005704-86.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: LAUDENIR ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Aposentadoria por Idade proposta por LAUDENIR ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Alega a parte autora possuir os requisitos exigidos para a percepção do benefício e ter procurado uma Agência do INSS, objetivando a concessão pela via administrativa, porém teve seu pedido indeferido (ID. 103566755 p. 23). Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida, ID 103613363. A parte autora interpôs o recurso de embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, ID 110736601. Os embargos foram acolhidos, e o pedido de tutela foi indeferido, ID 110736601. Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação e documentos, pugnando pelo indeferimento do pleito autoral (ID 116850605). A autora não impugnou a contestação, conforme se observa nos andamentos do DJE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do julgamento antecipado. Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, passo a análise do mérito. 2. Do mérito. 2.1 DA REGRA DE TRANSIÇÃO Alega a requerida que o a autora não preenche o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado. Aduz que a requerente necessitaria de 61 e 06 meses para o cumprimento do requisito etário. Pois bem. Pelas regras de transição do sistema previdenciário, a autora necessitaria contar com 61 (sessenta e um) anos e 06 (seis) meses quando da entrada da DER. No presente caso, vislumbra-se que na data de entrada do requerimento, a autora contava com 61 (sessenta e um) ano e 01 (um) mês de idade, de forma que o requisito etário não restou preenchido, visto que a requerente somente completou a idade mínima no mês de março de 2023 (ID 103564089). Sendo assim, como já explicitado, a autora faria jus a benefício se na data de entrada do requerimento contasse com a idade de 61 ano e 06 meses cumulada com 180 contribuições, nesses termos expressa o art. 18 da Emenda 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Esse também é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem 3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão. 4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 51713412820214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Desta forma, não comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito