Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001224-89.2016.8.11.0014..
REQUERENTE: RAILAN PATRICK DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDA: 1) [...] R: Não. O autor sofreu lesões de ossos da face e clavícula esquerda, foi tratado e encontra-se recuperado. [...] 4) [...] R: Não há sequelas que deixaram o autor inválido. [...] 6) [...] R. Não há mais tratamento a ser feito. [...] 11. [...] R: O autor sofreu um acidente de moto em 2016 com lesões já conhecidas, foi devidamente operado e trabalhando atualmente (motorista de empilhadeira). [...]” O Laudo Pericial apontou, portanto, que não há invalidez e o mesmo não fora impugnado pela parte autora, restando, portanto, incontroverso. Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DO AUTOR. LESÃO TEMPORÁRIA. PERÍCIA INCONTESTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – O pagamento de indenização com base no seguro obrigatório se restringe às hipóteses de morte da vítima, invalidez permanente e despesas médicas em razão do acidente – Não se desincumbindo o Autor no ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5.º da Lei 6.194/74 e 373, I, do Código de Processo Civil, inafastável o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial”. [TJ-MG – Apelação Cível: AC 10775170011214001 MG, Julgamento: 27/05/2020, Publicação: 19/06/2020, Relator: Des. José Marcos Vieira] “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES DELE DECORRENTES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 6.194/74 – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – RECURSO PROVIDO. Não comprovadas às exigências do artigo 5.º, da Lei n.º 6.197/74, quais sejam, o acidente e os danos dele decorrente (invalidez permanente), não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por falta do nexo de causalidade”. [TJMT – N.U. 1004207-84.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022] Some-se a isto a redação do artigo 3.º, da Lei n.º 6.197/74: “Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” O laudo médico pericial realizado, aponta que não há invalidez. Deste modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Vistos etc. RAILAN PATRICK DE JESUS SANTOS ajuizou a presente Ação de Cobrança Seguro DPVAT em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que sofreu acidente de trânsito, ocasionando invalidez permanente [fls. 5-67, do ID. 69312946]. Fora recebida a inicial à fl. 68, do ID. 69312946. Devidamente citada, a parte Requerida ofertou contestação às fls. 76-159, do ID. 69312946. Intimada para impugnar a contestação apresentada, a parte autora permaneceu inerte, nos termos da certidão de fl. 163, do ID. 69312946. Intimadas a indicarem as provas que pretendiam, ainda, produzir, ambas requereram a realização de perícia médica, nos termos das manifestações de fls. 165-168, do ID. 69312946. Aportado nos autos o Laudo Pericial [ID. 110802442], bem como sua complementação [ID. 123436381], ambas as partes foram intimadas para ciência, sendo que, decorrido o prazo para manifestação, vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. Fundamento e decido. Realizada a prova pericial, dou por encerrada a instrução processual e passo ao julgamento do feito. A perícia médica judicial realizada [ID. 123436381] atestou que o Autor possui “sinais funcionais não invalidantes; exame clínico normal, sem déficit funcional, podendo haver cicatrizes e pequenas deformidades; bom estado geral; capacidade de esforço normal; autonomia normal”, bem como: “QUESITOS DA PARTE Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por RAILAN PATRICK DE JESUS SANTOS em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, bem como condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, as quais suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil, oportunidade em que concedo a assistência judiciária gratuita ao mesmo. Após o trânsito em julgado, remeta-se o presente feito, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito